quarta-feira, 28 de outubro de 2015

ORIENTAÇÕES PARA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA-2015



Lançado recentemente pelo Ministério da Educação/SECADI, este documento apresenta os marcos legais políticos e pedagógicos da educação inclusiva no Brasil, que regulamentam a Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva publicada em 2008.  Este documento, portanto, contem todos os decretos e resoluções, assim como notas técnicas e pareceres que auxiliam na efetivação dos compromissos estabelecidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência e da PNEE-EI. 

Estes documentos, oriundos de demandas dos sistemas de ensinos e sociedade em geral, estão disponíveis neste caderno, organizado para auxiliar e subsidiar as discussões, ações e o controle social das políticas públicas voltadas à inclusão escolar das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação. 

Para acessar o documento na íntegra, clique no link a seguir:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=17237-secadi-documento-subsidiario-2015&Itemid=30192

domingo, 11 de outubro de 2015

Emergência Histórica e Legal do Conceito de Acessibilidade: Do Modelo Médico ao Modelo Social da Deficiência


Historical and Legal Emergence of the Accessibility Concept: From the Medical Model to the Social Model of Disability


Jackeline Susann Souza da Silva[1]

RESUMO
A acessibilidade é um dos princípios fundamentais para a efetivação de políticas de inclusão e desenvolvimento humano. Este conceito nasceu das necessidades de reintegração do pós-guerra e da reivindicação dos movimentos em favor dos direitos das pessoas com deficiência. No âmbito dos sistemas de ensino, a aplicabilidade da acessibilidade é o que promove o acesso e a permanência à educação de grupos vulneráveis através da eliminação de obstáculos visíveis, como barreiras arquitetônicas, e invisíveis, como a discriminação velada nas relações interpessoais. Este texto tem como propósito analisar a acessibilidade no contexto da educação, com destaque ao decreto 5.296/2004 e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006). O investimento no conceito de acessibilidade é um avanço na concepção sobre a deficiência, pois rompe com a ideia de que esta é uma característica isolada de fatalidade ou incapacidade. Avalia-se agora a deficiência como parte de uma identidade constituída em meio à exclusão e às barreiras sociais, consequentes da falta da acessibilidade. Com o impacto das diretrizes para inclusão, a acessibilidade passa a ser explorada nos discursos oficiais como condição de acesso aos ambientes, aos sistemas de comunicação e informação e aos direitos humanos. Assim, tornou-se um conceito-chave na vida de pessoas com deficiência, por ser a condição que lhes proporciona a dignidade e igualdade de oportunidade de participação social.

PALAVRAS-CHAVE: acessibilidade, deficiência, adaptação razoável, educação.

ABSTRACT
Accessibility is one of the fundamental principles for the implementation of inclusion and human development policies. This concept was born from the reintegration needs of the postwar period and the claim of the movements for the rights of persons with disabilities. Within the school systems, the applicability of accessibility is what promotes access to education and permanence of vulnerable groups by eliminating visible obstacles, such as architectural barriers, and invisible, such as veiled discrimination in interpersonal relationships. This paper aims to analyze the accessibility in the context of education, particularly the Decree 5,296/2004 and the Convention on the Rights of Persons with Disabilities (UN, 2006). The investment in the concept of accessibility is a breakthrough in the conception about disability, for it breaks with the idea that this is one isolated characteristic of fatality or incapability. Disability is now evaluated as part of a constituted identity amid the exclusion and the social barriers, resulting from the lack of accessibility. With the impact of the guidelines for inclusion, accessibility becomes present in the official discourses as a condition of access to physical environments, to information and communications systems and to the human rights. Thus, it has become a key concept in the lives of persons with disabilities, for being the condition that gives them the dignity and opportunity equality of social participation.

KEYWORDS: accessibility, disabilities, reasonable adaptation, education. 



INTRODUÇÃO

O conceito de acessibilidade se aplica nas diferentes áreas de conhecimento, por isso tornou-se uma área interdisciplinar, articulando produções das Ciências Sociais e Humanas, das Ciências Exatas e Tecnológicas, por exemplo, Pedagogia, Linguística, Comunicação, Arquitetura, Engenharia e Ciências da Computação (LIPPO, 2012). Além de sua abrangência conceitual, a acessibilidade é transversal na vida de todas as pessoas, independentemente de possuírem uma deficiência, porque sua aplicabilidade melhora a qualidade de vida em todas as dimensões. O conceito de acessibilidade considera, portanto, desde a transformação dos ambientes, investimento em tecnologias até a mudança de atitude frente às diferenças humanas.
Na vida de pessoas com deficiência a aplicabilidade da acessibilidade é um princípio fundamental, porque lhes dar condição para a vivência da cidadania através do acesso, entre outras esferas da vida, aos ambientes, à educação, à saúde, ao lazer, ao emprego, à informação, à comunicação, à tecnologia, à amizade e a relações amorosas.
A acessibilidade está associada ao princípio da inclusão social, movimento que olha para a exclusão externa ao indivíduo e por isso reivindica a participação de toda e qualquer pessoa, sem discriminação a partir da efetivação dos direitos humanos. No Brasil, o marco político e legal passa a citar fortemente a inclusão no final do século passado (BRASIL, 1988, 1996, 2000, 2004, 2005, 2008, 2009, 2011). Já a acessibilidade apareceu diretamente com a publicação das leis n° 10.048/00, n° 10.098/00 e o Decreto n° 5.296/2004.
No âmbito da educação, as leis de acessibilidade destacam a necessidade de eliminação de barreiras institucionais que impedem a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida de frequentar a escola e ter acesso igualitário aos serviços, ambientes, interação e atividades. A lei destaca que as mudanças devem ocorrer em qualquer nível ou modalidade de ensino (BRASIL, 2000; 2004; 2009).
A despeito do avanço político e legislativo do país ao determinar, há mais de uma década, a acessibilidade como um direito, na prática este direito ainda está distante de ser efetivado e a interpretação do texto oficial é mínima e superficial. As mudanças resumem-se a pequenos ajustes arquitetônicos, como a disponibilização de rampas, muitas vezes, construídas fora do padrão da Associação Brasileira de Normas e Técnicas (ABNT) (SILVA, 2014). A falta de disseminação do conceito de acessibilidade nas mídias, nas instâncias legislativas e judiciárias e nas instituições educacionais – especificamente nos cursos superiores que formam profissionais para atuarem diretamente na modificação dos ambientes e na construção de tecnologias de acessibilidade – vem dificultando a execução das leis ou sua aplicabilidade ineficiente.
Este texto tem como objetivo discutir sobre o conceito de acessibilidade no contexto educacional, destacando a publicação do Decreto n° 5.296/2004 e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006). Na educação, as condições de acessibilidade envolvem as dimensões do/a: (a) Acesso: refere-se à acessibilidade na matrícula da educação básica, no vestibular e na inscrição no ensino superior; (b) Permanência: é o direito de estar na escola em condições de igualdade com as demais pessoas a partir da acessibilidade arquitetônica, comunicacional, informacional, tecnológica, pedagógico-curricular e atitudinal; (c) Aquisição curricular: esta dimensão destaca a existência da oportunidade de aprendizagem, na qual os/as estudantes com deficiência não encontram barreiras nas aulas, nos ambientes, nas relações, nos processos avaliativos e na transitoriedade de séries/etapas/anos/níveis de ensino (AINSCOW, 1993; FERREIRA, 2006).
Na primeira parte deste artigo apresentamos as primeiras definições do termo acessibilidade. No segundo momento destacamos o texto das primeiras Leis de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a ausência de abordagem da acessibilidade no período da integração educacional. Na terceira parte é discutida a influência das diretrizes para inclusão na concepção da acessibilidade do marco legal brasileiro deste século. No quarto tópico a acessibilidade é refletida à luz do princípio da razoabilidade da Convenção da ONU de 2006. Por último retomamos os pontos principais deste texto nas conclusões gerais.



Emergência Histórica e Primeiras Definições de Acessibilidade

A palavra ‘acessibilidade’ vem do latim accessibilitas e deriva da palavra ‘acesso’ (do latim accessus) que significa o “ingresso, o caminho, o ato de chegar e se aproximar; o usufruto de alguma coisa” (WIKTIONARY online, 2015). O termo ‘acessibilidade’ começou a ser utilizado na década de 1940 como reivindicação em favor da reintegração social dos mutilados da Segunda Guerra Mundial. Este conceito nasceu da necessidade de reabilitação física e reintegração produtiva dos homens que arriscaram suas vidas pela pátria e por isso tiveram consequências marcadas em seus corpos (SILVA, 2015).
Na década de 1950, os obstáculos arquitetônicos passaram a ser visíveis as pessoas com deficiência, seus profissionais e familiares, que os percebiam como impeditivos à reintegração social (SASSAKI, 2004). Desta forma, chegou-se a conclusão que não adiantava simplesmente a reabilitação da pessoa com deficiência se esta não vivesse acompanhada de um ambiente livre de barreiras.
Dez anos mais tarde, universidades norte-americanas iniciaram um processo de transformação para se tornarem acessíveis e o termo acessibilidade começa a ter destaque no contexto acadêmico (SASSAKI, 2004). Em 1970 foi construído o primeiro Centro de Vida Independente (CVI) americano, a partir do qual se intensificou a discussão sobre as necessidades de mudanças arquitetônicas para que pessoas com deficiência pudessem fazer uso dos espaços sociais, incluindo os espaços educacionais (idem).
No Brasil, o primeiro CVI foi fundado somente em 1988, no Rio de Janeiro, pela jornalista Rosângela Berman Bieler, uma das fundadoras e ativistas no movimento pelos direitos das pessoas com deficiência no país. Os CVI não têm fins lucrativos e prega a filosofia da promoção da vida independente e com qualidade às pessoas com deficiência, apoiam na oferta de serviços de informações, suporte e encaminhamento institucional[2].
Com o lançamento em 1981, pelas Nações Unidas, do Ano Internacional das Pessoas Deficientes (AIPD) (ONU, 1981) iniciaram-se campanhas mundiais caracterizando a urgência da construção de uma sociedade acessível às pessoas com deficiência. Para responder a esta chamada internacional o governo brasileiro estabeleceu metas com enfoque na remoção das barreiras arquitetônicas, nas residências e repartições públicas como escolas, bibliotecas, fábricas, lojas, cinemas, teatros, aeroportos, estações ferroviárias e rodoviárias. Apesar disto, as diretrizes para acessibilidade somente foram incorporadas à legislação brasileira depois de vinte anos com a publicação das leis n° 10.048/00, n° 10.098/00.
Este breve retomada histórica mostra que o conceito de acessibilidade surgiu na reintegração masculina, daqueles que adquiriram uma deficiência na guerra e que por isso precisavam do reconhecimento social através de serviços de saúde, de assistência produtiva e de mudanças arquitetônicas. No pós-guerra, os diferentes movimentos das pessoas com deficiência se apropriaram deste conceito pela sua importância para a garantia dos direitos humanos a este grupo (FERREIRA, 2006; SILVA, 2014). Com isto, este tema fez parte dos acordos internacionais da ONU, com a atenção à acessibilidade na comunicação e informação das pessoas surdas e cegas (ONU, 1981; 2006; SASSAKI, 2004; SILVA; 2015).
É importante destacar que, quando o movimento das pessoas com deficiência se apodera da concepção de acessibilidade há uma ruptura de paradigma conceitual sobre a própria deficiência, porque esta passa a ser vista além das características médico-patológicas (FERREIRA, 2006, SOARES, 2010). Isto quer dizer que, as barreiras que restringem à inclusão social das pessoas com deficiência ganharam visibilidade e a ideia de ‘tragédia pessoal’, que condenava à pessoa com deficiência a exclusão, passou a ser contestada pelo movimento (OLIVER, 1983).    
Até aqui, tratamos das primeiras definições de acessibilidade no cenário mundial. A seguir analisamos a evolução da concepção de acessibilidade apresentada no texto da legislação brasileira a partir dos momentos históricos de concepção da integração e inclusão das pessoas com deficiência no sistema regular de ensino.




Modelo Médico da Deficiência e a Ausência da Acessibilidade na Integração Educacional

Desde l950 a acessibilidade foi mencionada nos referenciais internacionais (SASSAKI, 2004; ONU, 1981). No Brasil, o texto da primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 4.024/61 indicou a integração das pessoas com deficiência, chamadas de ‘excepcionais’, no sistema de educação formal, no entanto, sem nenhuma menção à acessibilidade ou quaisquer modificações estruturais para receber esses/as alunos/as: “A educação de excepcionais deve, no que for possível, enquadrar-se no sistema geral de educação, a fim de integrá-los na comunidade” (BRASIL, 1961, art. 88). Assim, a educação só era aplicada como um direito às pessoas com deficiência que se adequassem ao ambiente escolar.
Em 1971, a Lei 5692 (art. 9°) revogou a LDB de 1961 e estabeleceu que os/as alunos/as com “deficiências físicas ou mentais, os que se encontrem em atraso considerável quanto à idade regular de matrícula e os superdotadosteriam o direito a um ‘tratamento especial’. Mas, assim como na primeira LDB esta nova lei não trouxe especificações sobre a mudança do sistema de ensino formal para receber os/as estudantes com deficiência, prevalecendo à concepção cultural de que o ‘problema’ estava na pessoa com deficiência ao invés de no ambiente excludente.
Até antes da Constituição Federal (BRASIL, 1988) a matrícula do/a aluno/a com deficiência era facultativa, isto porque as primeiras leis nacionais de educação não obrigavam os sistemas de ensino a aceitar a matrícula de estudantes com deficiência caso estes/as não se adequassem ao sistema regular. A educação para uma parte desta população era fornecida por organizações não governamentais ou pela iniciativa privada.
Quando aceitos/as no sistema regular de ensino os/as estudantes com deficiência eram integrados em espaços segregados ou em ‘salas especiais’, fora do convívio dos/as alunos/as sem deficiência. O período da integração reforçou a visão médico-patológica da deficiência, em que ganha destaque a marca da ‘anormalidade’ (PINTO, s/d). Isto quer dizer que, neste momento, eram os/as estudantes com deficiência que deveriam se adequar ao ambiente escolar e ao mundo ‘normal’, por isso a acessibilidade era um conceito inexplorado na legislação e políticas educacionais.
A década de 1990 foi marcada pelo resgate e avanço das discussões acerca dos direitos humanos. O discurso oficial internacional (ONU, 1993, 1994, 2006) passou a defender a inclusão, liberdade, igualdade e democracia em todas as instâncias sociais. Por isso, metas para (re)formulações legislativas e construção de ações afirmativas em prol de grupos oprimidos foram foco da política educacional de inclusão brasileira. Neste momento, a palavra acessibilidade foi inserida na legislação nacional, conforme apresentado a seguir.

Influência do Paradigma da Inclusão nas Diretrizes de Acessibilidade

Em 1988, foi promulgada a Constituição Federal que determina o princípio da igualdade perante a lei, definindo os mesmos direitos e deveres sem que seja permitido qualquer tipo de distinção com base na origem, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, como a deficiência. Esta especificação foi importante para o país porque trouxe desdobramentos para as políticas de inclusão nos espaços sociais e educacionais nos anos posteriores.
Influenciada pelo texto da Constituição no ano seguinte, a Lei 7853/89 instituiu a Coordenadoria Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE). Primeiro órgão do governo federal responsável por assegurar diretamente os direitos das pessoas com deficiência. O artigo 8° (inciso 1) desta lei representa um significativo avanço no marco legal, porque o texto criminaliza e penaliza a discriminação e a exclusão de acesso à educação baseadas na deficiência:

Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa: recusar, suspender, procrastinar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta (BRASIL, 1989, art. 8°).

Com essas duas leis o Brasil assume o compromisso do acesso à matrícula no ensino regular aos/as alunos/as com deficiência. Mais tarde, este compromisso se estende para a garantia da qualidade da oferta dos serviços educacionais e permanência na escola em condição de igualdade com as demais pessoas (ONU, 2006; BRASIL, 2004; 2008; 2009).
No âmbito internacional, o documento intitulado Normas sobre a Equiparação de Oportunidade para Pessoas com Deficiência (ONU, 1993) lança um conjunto de padrões de qualidade relacionados à acessibilidade, educação, emprego, seguridade social, integridade pessoal, cultura, recreação, esporte e religião. Este documento reconhece a importância fundamental da acessibilidade para a promoção da igualdade de oportunidade para as pessoas com deficiência em todas as esferas sociais. As principais metas para a acessibilidade estão relacionadas à criação de programas de ação destinados à construção do meio físico acessível e à adoção de medidas para garantir o acesso à informação e à comunicação, inclusive nos espaços educacionais públicos e privados (ONU, 1993).
As Normas sobre a Equiparação de Oportunidade para Pessoas com Deficiência (ONU, 1993) foram reforçadas e ampliadas, em 1994, com a publicação da Declaração de Salamanca: Sobre Princípios, Políticas e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais (ONU, 1994). A Declaração traz o princípio da inclusão que passa a constituir a diretriz principal de orientação ao acesso e participação das pessoas com deficiência no sistema educacional. Esta diretriz indica que as instituições educacionais devem se tornar acessíveis por meio da flexibilização e adaptação com a finalidade de incluir os/as estudantes com alguma necessidade educacional, que são:

deficientes e superdotados, de rua e que trabalham, de origem remota ou de população nômade, pertencentes a minorias linguísticas, étnicas ou culturais, e de outros grupos desavantajados ou marginalizados (...). Muitas crianças experimentam dificuldades de aprendizagem e portanto possuem necessidades educacionais especiais em algum ponto durante a sua escolarização. (ONU, 1994, p. 3).

O diferencial da Declaração de Salamanca (ONU, 1994), ao abranger uma diversidade de características e condições linguísticas, étnicas, culturais, socioeconômicas e habilidades cognitivas, é que ela revela a característica excludente da educação formal com relação aos estudantes de grupos específicos. Embora não traga a definição do conceito de acessibilidade no seu texto, a Declaração de Salamanca (ONU, 1994) olha para os processos excludentes que estão fora da marca individual e isto induz a ações de modificações estruturais e relacionais na forma de organização da educação comum.
O impacto e a importância das diretrizes internacionais para as políticas e ações em prol da inclusão educacional no Brasil podem ser verificados de forma consistente na LDB 9.394/1996, que tem um capítulo inteiro dedicado a legislar a educação das pessoas com deficiência na educação: Capítulo V da Educação Especial. A LDB (BRASIL, 1996) reconhece a educação especial como uma modalidade de ensino que deve ser ofertada desde a educação infantil até o ensino superior.
Com a publicação da Lei 10.098/00, a legislação nacional passa a determinar normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade, visando a supressão de barreiras e obstáculos nos espaços públicos. Quatro anos mais tarde, esta lei é regulamentada pelo Decreto 5296/2004 e a acessibilidade passa a ser legitimada como atendimento prioritário, assim como mudanças arquitetônicas, nos equipamentos e nos sistemas de comunicação e informação em espaços públicos e privados em prol das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, caracterizadas como aquelas que possuem “limitação ou incapacidade para o desempenho de atividades” (BRASIL, 2004, Art. 5°, grifo meu). O artigo 8° do decreto define acessibilidade como

Condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida (BRASIL, 5.296/04, Art. 8°).

Vale destacar que o uso do termo ‘pessoas portadoras de deficiência’ não deve ser mais usado no discurso público a partir da publicação da Portaria 2344 de 3 de novembro de 2010. Dessa forma, este termo tem sido extinto dos documentos oficiais porque se subentende que a pessoa ‘porta’ a deficiência, como algo que está fora dela e que pode ser eliminado. Para efeitos civis, a partir da publicação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006) ficou determinado o uso do termo pessoa com deficiência, pois a deficiência é parte da pessoa, mas não a adjetiva, isto é, não é a característica identitária única desta população.
            A definição de acessibilidade do decreto 5296/2004 (BRASIL, 2004) traz duas palavras que merecem destaque: segurança e autonomia, que são princípios assegurados na Constituição Federal (BRASIL, 1988) relacionados à liberdade, à igualdade, à cidadania, à dignidade e ao bem-estar. Sob esta ótica a acessibilidade ganha uma dimensão humano-social, que envolve a garantia de direitos humanos às pessoas que extrapolam a dimensão material (SILVA, 2014). Este reconhecimento no texto legal tornou-se relevante porque questiona a não naturalidade do ambiente, mas, ao contrário, sua construção social. Neste momento, a acessibilidade se amplia enquanto conceito, ao incluir além da estrutura arquitetônica, outros elementos como os mobiliários, os equipamentos, os transportes e os sistemas de comunicação e informação para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
            Com a publicação das leis de acessibilidade a definição da acessibilidade no sistema de ensino passa a considerar a autonomia e a segurança das pessoas com deficiência nos espaços e equipamentos diversos como salas de aulas, auditórios, corredores, estacionamentos, calçadas; nos mobiliários: carteiras, mesas, lousas, bebedouros; e nos meios e sistemas de comunicação e informação como telefones públicos, livros, computadores, TV, vídeo, rádio, internet. Assim como, na eliminação de barreiras de discriminação nas relações interpessoais (BRASIL, 2000, 2004, 2008, 2009).
            Segundo o decreto de acessibilidade (n° 5296/2004), cabe ao poder público monitorar e avaliar as diretrizes de acessibilidade, o cumprimento das regras de acessibilidade arquitetônica, a comunicação e informação a partir dos princípios estabelecidos no próprio decreto e pelas determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
            O mesmo decreto de acessibilidade define o público-beneficiário a partir de características médicas das deficiências física, auditiva, visual, mental e múltipla, assim como das pessoas com mobilidade reduzida, que mesmo não tendo deficiência encontram dificuldade para se movimentar, têm problemas na coordenação motora e percepção (BRASIL, 2004, Art. 5°).
            O conceito de acessibilidade trazido pelo decreto (BRASIL, 2004) é baseado na condição individual medida por características físicas das pessoas com deficiência, que devem estar incluídas no ambiente[3] modificado e livre de barreiras. Posto que o decreto carrega a visão médica como determinante para fornecimento da acessibilidade, os artigos são mais flexíveis às diferenças humanas quando incorporam como beneficiárias outras pessoas que têm uma dinâmica de vida diferente da maioria: as pessoas com mobilidade reduzida. As pessoas com mobilidade reduzida são aquelas com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes e pessoas com criança de colo e todas as pessoas sem deficiência que, em determinado momento de sua vida, apresentem uma condição temporária de impedimento físico ou redução da mobilidade (BRASIL, 2004, Art. 5°).
            A flexibilidade da lei de acessibilidade (BRASIL, 2004) ao ampliar o público beneficiário da lei permite a interpretação de que todos/as em algum momento da vida sentirão a necessidade de ser contemplados pela acessibilidade seja em razão, por exemplo, de gravidez, acidente ou por chegar à terceira idade; assumindo, portanto, a relevância da acessibilidade na vida da população.
           
Adaptação Razoável e Equidade de Oportunidade

Pela importância da acessibilidade na vida de pessoas com deficiência, este é um dos oito princípios fundamentais defendidos pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006). No Brasil, o Decreto 6.949/2009 dá força constitucional à Convenção (ONU, 2006), documento que foi um marco na luta deste grupo social, porque passa a compreender a deficiência dentro de relações sociais.
A Convenção (ONU, 2006) reafirma o conteúdo da Declaração dos Direitos Humanos (ONU, 1948), nos seus 47 artigos, para o pacto internacional na construção de metas que garantam o usufruto dos bens econômicos, sociais, culturais e educacionais ao grupo constituído por pessoas com deficiência:

O propósito da presente Convenção é o de promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. (ONU, 2006, Artigo 1°).
  
Quando o governo brasileiro assinou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006; BRASIL 2009) o Secretário dos Direitos Humanos Paulo Vannuchi admitiu que quando não há a acessibilidade significa que “há discriminação, condenável do ponto de vista moral e ético e punível na forma da lei”. A ausência de acessibilidade, portanto, é uma forma de discriminação, porque cotidianamente, de forma materializada ou silenciosamente, nega às pessoas com deficiência o usufruto dos direitos básicos e sua dignidade humana.
A dignidade humana é um dos princípios da Constituição Federal e está relacionada às liberdades fundamentais de sociedades democráticas (BRASIL, 1988), assumindo:

o respeito à dignidade humana como fundamento para o ordenamento jurídico (...). O princípio [da dignidade] traduz a repulsa constitucional às práticas, imputáveis aos poderes públicos ou aos particulares, que visem expor o ser humano à posição de desigual perante os demais, a desconsiderá-lo como pessoa, a reduzi-lo à condição de coisa ou, ainda, a privá-lo dos meios necessários a sua manutenção. (SILVA, 2010, p. 583).

A pessoa com deficiência, como ser humano, tem sido por séculos exposta a sólidas barreiras e mantidas em uma posição de desigualdade com relação às pessoas sem deficiência. Reduzida à condição de ‘deficiente’, este grupo social sistematicamente vive experiências de discriminação, preconceito, exploração, negligência, abandono, segregação e isolamento (AINSCOW, 1993; FERREIRA, 2006; SOARES, 2010; MELLO, FERNANDES, 2013), as quais juntas atentam contra a sua dignidade humana, representam a violação de seus direitos constitucionais e comprometem a realização do seu direito à cidadania.
A Convenção da ONU (2006) destaca o compromisso político com o investimento na acessibilidade para corrigir o contexto de desvantagem social a que o grupo de pessoas com deficiência tem estado submetido historicamente, visando, dessa forma, contribuir para garantir o status de humanidade através de uma vida com direitos respeitados, qualidade, segurança e liberdade. A propósito, o texto da Convenção (ONU, 2006) reconhece a acessibilidade em todas as esferas sociais como o meio que garante a igualdade de oportunidades entre as pessoas com deficiência e as demais pessoas.
Para o cumprimento da acessibilidade este documento apresenta a definição de adaptação razoável, que significa

as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais. (ONU, 2006, p. 17, grifo nosso).

            A Convenção (ONU, 2006) destaca que as instituições sociais que se negarem ou omitirem a ‘adaptação razoável’ estão violando os direitos humanos das pessoas com deficiência em razão da deficiência. O conceito de adaptação razoável amplia o que é definido como acessibilidade no texto do Decreto 5296/2004 porque envolve mais que elementos técnicos, comunicacionais, mobiliários e arquitetônicos universais, mas prevê a modificação equitativa no contexto local, de forma a remover as barreiras específicas à participação de cada pessoa com deficiência.
            Acessibilidade relacionada à equidade de oportunidade envolve a dinamicidade e multiplicidade do cotidiano, o contexto local e o fornecimento daquilo que é necessário às pessoas com deficiência com base em suas diferentes experiências de vida. Carvalho, Andrade e Junqueira (2009) definem equidade como sendo a construção da igualdade a partir do reconhecimento das diferenças. Isto quer dizer que, a justiça social é feita através do reconhecimento das singularidades individuais e coletivas, bem como da correção das desigualdades sociais que afetam uns grupos mais que outros/as. Complementando tal afirmação Boaventura Santos (1997, p. 16) afirma que

(...) temos o direito de ser iguais sempre que as diferenças nos inferiorizem; temos o direito ser diferentes sempre que a igualdade nos descaracterize. Esse direito deve ser analisado, avaliado e planificado conjuntamente a partir de uma concepção de uma educação plena, significativa, justa, participativa; sem as restrições impostas pela beneficência e a caridade; sem a obsessão curativa (normalizadora), através da qual se apagam as singularidades. (SANTOS, 1997, p. 16).

Santos (1997) chama a atenção para o plano consensual entre igualdade e da diferença, que precisa estar direcionado à justiça e à participação de todos os grupos. Em outras palavras, a garantia igualitária dos direitos humanos depende da contextualização do indivíduo na história do seu(s) grupo(s) social(is). Esse posicionamento nas políticas de acessibilidade é relevante, pois ultrapassa o assistencialismo e permite a afirmação identitária como forma de reivindicação dos direitos das pessoas com deficiência.

Conclusões

Este texto teve como propósito discutir o conceito de acessibilidade educacional no contexto da legislação nacional. Como tratado neste artigo, o termo acessibilidade começou a ser utilizado fortemente na Segunda Guerra Mundial e passou a ser reivindicado pelo movimento das pessoas com deficiência como um princípio relevante para a eliminação de obstáculos físicos.
No período da integração educacional a acessibilidade foi inexplorada no discurso oficial por causa da cultura de normalidade, que historicamente legitimou a patologia da pessoa com deficiência como impeditiva ao seu acesso ou adaptação ao sistema de ensino comum. As leis educacionais gradualmente incorporaram a educação de pessoas com deficiência como parte do sistema comum, no entanto, sem qualquer indicação de mudança estrutural.
Com o impacto das diretrizes para inclusão da atualidade, o governo brasileiro publicou diversas leis, decretos e portarias que enfocam a acessibilidade nos diferentes espaços. A acessibilidade é, então, compreendida como a condição de acesso aos ambientes, aos sistemas de comunicação e informação e aos direitos humanos, especificamente a população de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (BRASIL, 2000; 2004; 2009; ONU, 2006).
Merece destaque que, com a constitucionalização da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU, 2006) o princípio da razoabilidade fundamenta a aplicabilidade da acessibilidade. Este princípio tem relevância legal e social, por introduzir a acessibilidade no contexto das diferenças de oportunidade de acesso e participação. Neste caso, a acessibilidade só é de fato garantida quando há a equidade de oportunidade para que as pessoas com deficiência usufruam dos bens materiais, sociais e simbólicos em condição de igualdade e com dignidade.
Com o estudo da acessibilidade no contexto acadêmico este conceito passou a ser desenvolvido em diversas áreas de conhecimento como Comunicação, Educação, Tecnologia, Arquitetura e Engenharia (LIPPO, 2012). A incorporação da acessibilidade na produção científica foi importante por ampliar sua aplicabilidade e criticar a dinâmica social (idem). O investimento no conceito de acessibilidade é um avanço na concepção sobre a deficiência, pois rompe com a ideia de ser uma característica isolada de fatalidade ou incapacidade; avalia-se agora a deficiência como uma identidade constituída em meio à exclusão e às barreiras sociais, consequentes da falta da acessibilidade.
Portanto, a evolução do conceito de acessibilidade, que antes focava apenas os serviços de saúde e as modificações arquitetônicas, para uma concepção que parte do princípio da inclusão social, dignidade e direitos humanos é benéfica por considerar os arranjos culturais que historicamente colocaram as pessoas com deficiência à margem da sociedade: segregadas ou excluídas por completo.
A educação é uma via de acesso à informação importante para a disseminação e conscientização da comunidade sobre o que é e como desenvolver a acessibilidade como um direito humano. Assim, o primeiro passo está na mudança de valores que criam espaços e relações incapacitantes; é preciso o investimento coletivo em oportunidades equitativas de aprendizagem e participação, o reconhecimento positivo das diferenças humanas e a troca cultural pacífica entre semelhanças e diferenças de pessoas, para o rompimento de padrões culturais que são barreiras para o desenvolvimento integral de pessoas com deficiência ou qualquer grupo vulnerável no sistema de ensino comum ou fora dele.

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[1] E-mail: jackeline-susann@hotmail.com  / Phone/WhatsApp: (83) 9 9677 3582 . Possui Mestrado em Educação pela Universidade Federal da Paraíba (2014); é membro do Grupo de Estudo e Pesquisa CNPq Vozes, Inclusão, Empoderamento e Direitos Humanos coordenado pela profa Windyz B. Ferreira; É professora do curso de especialização Gênero e Diversidade na Escola promovido pelo Núcleo Interdisciplinar de Pesquisa e Ação sobre Mulheres e Relações de Sexo e Gênero (NIPAM) da UFPB; contribui com as publicações do Blog: http://vozesempoderamentoeinclusaodapcd.blogspot.com.es/p/pesquisadoras.html?m=1  
[2] Mais informações em <http://www.bengalalegal.com/c-v-i>. Acesso em: 27 agos. 2015.
[3] Ambiente é aqui compreendido não apenas arquitetonicamente, mas como um conjunto urbano e natural, de elementos que o compõem, como, por exemplo, mobiliários, equipamentos, transportes, sistemas de comunicação e informação, objetos, maquinários, serviços humanos, asfalto, degraus etc.