O Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência (CONADE), foi criado em 1999 (Decreto 3076) como um
órgão superior de deliberação colegiada vinculado ao então Ministério da
Justiça, com a finalidade de acompanhar e avaliar o desenvolvimento da Política
Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência assim como das políticas
setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte,
cultura, turismo, desporto, lazer e política urbana dirigidos a esse grupo
social. O Conade fazia parte da estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República (SDH/PR). Após 20 anos de existência, o CONADE foi extinto pelo
Governo Bolsonaro para enxugar a esfera de atuação federal e ´economizar´...
Gonzalo Lopes, Representante da OAB no
CONADE – Gestão 2019-2021, elaborou um documento publicado no site da OAB e
esclarece que o CONADE tem 60 dias – até o dia 28 de junho de 2019 – para justificar sua existência.
Clique aqui para acessar o Decreto na íntegra.
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A seguir o documento na íntegra
elaborado em 12/04/2019.
____________________________________________________________________
Prezadas e Prezados, diante do risco de
extinção, fiz um histórico do âmbito de subordinação Ministerial, bem como da
previsão de Competências e Composição do CONADE.
Abaixo descrevo os históricos citados e, ao final, faço algumas reflexões (totalmente abertas às possíveis considerações que alterem minha percepção produzida de forma breve e no susto das últimas horas):
Abaixo descrevo os históricos citados e, ao final, faço algumas reflexões (totalmente abertas às possíveis considerações que alterem minha percepção produzida de forma breve e no susto das últimas horas):
- Decreto nº 3.076/1999: Criação, Competência e Composição. O CONADE foi criado, bem como prevista sua Competência e a respectiva Composição, no âmbito do Ministério da Justiça (MJ), em 1 de junho de 1999, através do Decreto nº 3.076/1999;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3076.htm
- Decreto nº 3.298/1999: Revogação do Decreto nº 3.076/1999. Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência. Manutenção do CONADE no âmbito do Ministério da Justiça e descrição de sua Competência e respectiva Composição;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3298.htm
-
Lei nº 10.683/2003, ao longo dos anos, entre alterações legislativas diversas
(MP nº 437/2008, MP nº 439/2008, Lei nº 11.958/2009, MP nº 483/2010, Lei nº
12.314/2010, MP nº 696/2015, Lei nº 13.266/2016), posiciona (artigo 24 e
parágrafos; e artigo 32, IX) no âmbito da Presidência da República como parte
de sua estrutura, especificamente vinculado à então Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República, a defesa dos direitos da pessoa
com deficiência, assim como também cita o CONADE como parte dessa estrutura
básica (sem se referir às Competências e/ou Composição do Conselho);
* O mesmo Decreto nº 3.298/1999, com
alterações pelo Decreto nº 9.494/2018, estabelece a composição e funcionamento
do CONADE como desdobramentos de ato do Ministério dos Direitos Humanos, assim
como estabelece as competências da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9494.htm#art2
- Portaria nº 25, de 19 de fevereiro de 2019: O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos designa os membros do CONADE.
http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/64170554
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9494.htm#art2
- Portaria nº 25, de 19 de fevereiro de 2019: O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos designa os membros do CONADE.
http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/64170554
- Lei nº 13.502/2017 (origem na MP nº
782/2017): Revogação da Lei nº 10.683/2003 (e termos da MP nº 768/2017). O
artigo 36, inciso X, integra a Secretária Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e o CONADE à estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos
(sem se referir às Competências e/ou Composição do Conselho);
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13502.htm#art82
* A mesma Lei nº 10.683/2003, com as alterações no artigo 29, inciso XXV, promovidas pela MP nº 696/2015, Lei nº 13.266/2016, reposiciona o CONADE no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
* A mesma Lei nº 10.683/2003, com as alterações no artigo 29, inciso XIV, promovidas pela MP nº 726/2016, Lei nº 13.341/2016, MP nº 728/2016 e Lei nº 13.345/2016, reposiciona o CONADE no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania;
* A mesma Lei nº 10.683/2003, com as alterações no artigo 27, inciso XXVII, promovidas pela MP nº 768/2017 estabelece a promoção dos direitos da pessoa com deficiência no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos;
* A mesma Lei nº 10.683/2003, com as alterações no artigo 29, inciso XXVIII, promovidas pela MP nº 768/2017, integra a Secretária Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como o CONADE, à estrutura do Ministério dos Direitos Humanos;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.683.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13502.htm#art82
* A mesma Lei nº 10.683/2003, com as alterações no artigo 29, inciso XXV, promovidas pela MP nº 696/2015, Lei nº 13.266/2016, reposiciona o CONADE no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
* A mesma Lei nº 10.683/2003, com as alterações no artigo 29, inciso XIV, promovidas pela MP nº 726/2016, Lei nº 13.341/2016, MP nº 728/2016 e Lei nº 13.345/2016, reposiciona o CONADE no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania;
* A mesma Lei nº 10.683/2003, com as alterações no artigo 27, inciso XXVII, promovidas pela MP nº 768/2017 estabelece a promoção dos direitos da pessoa com deficiência no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos;
* A mesma Lei nº 10.683/2003, com as alterações no artigo 29, inciso XXVIII, promovidas pela MP nº 768/2017, integra a Secretária Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como o CONADE, à estrutura do Ministério dos Direitos Humanos;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.683.htm
- MP nº 870, de 1º de janeiro de 2019:
Revoga a Lei nº 13.502/2017. Posiciona os direitos da pessoa com deficiência no
âmbito de competência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos, assim como, integra a Secretária Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e o CONADE, ambos, à estrutura básica do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos (sem se referir às Competências e/ou Composição
do Conselho). O caput do Art. 1º prevê a extinção somente para colegiados
da Administração Pública Federal Direta, Autarquiica e Fundacional, salvo
melhor juízo, entendo que o Conade, mesmo como conselho bipartite e com
participação da Sociedade Civil, estaria incluído;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv870.htm#art85
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv870.htm#art85
Entendimento:
O CONADE foi criado pelo Decreto nº 3.076/1999 que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 3.298/1999 (que manteve o CONADE). O CONADE tem suas Competências e Composição previstas no Decreto nº 3.298/199 (alterado pelo Decreto 9.494/2018).
Ao longo dos anos entre 2003 e 2017, os âmbitos ministeriais aos quais o CONADE foi subordinado, basicamente, foram previstos na Lei nº 10.683/2003 e diversas normas que a alteraram, mas é fundamental ter ciência de que, em nenhum momento, houve referência às Competências e/ou Composição do Conselho.
A Lei nº 10.683/2003 foi revogada pela Lei nº 13.502/2017 que também dispôs sobre a subordinação do Conade, mas, novamente, sem se referir às Competências e/ou Composição do Conselho.
- Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019: Aprova a Estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. O Art. 2º, inciso II, alínea “e”, subordina o CONADE ao citado Ministério, bem como apresenta a previsão de suas competências no artigo 39 como as mesmas estabelecidas no Decreto nº 3.298/1999.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9673.htm
- Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019: no Art. 1º, parágrafo único, inciso I, extingue colegiados instituídos por Decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem; já o Art. 5º, parágrafo único, inciso II, determina que, a partir de 28 de junho de 2019, ficam extintos os colegiados que não forem criados ou alterados por ato publicado a partir de 1º de janeiro de 2019.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9759.htm
O CONADE foi criado pelo Decreto nº 3.076/1999 que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 3.298/1999 (que manteve o CONADE). O CONADE tem suas Competências e Composição previstas no Decreto nº 3.298/199 (alterado pelo Decreto 9.494/2018).
Ao longo dos anos entre 2003 e 2017, os âmbitos ministeriais aos quais o CONADE foi subordinado, basicamente, foram previstos na Lei nº 10.683/2003 e diversas normas que a alteraram, mas é fundamental ter ciência de que, em nenhum momento, houve referência às Competências e/ou Composição do Conselho.
A Lei nº 10.683/2003 foi revogada pela Lei nº 13.502/2017 que também dispôs sobre a subordinação do Conade, mas, novamente, sem se referir às Competências e/ou Composição do Conselho.
- Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019: Aprova a Estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. O Art. 2º, inciso II, alínea “e”, subordina o CONADE ao citado Ministério, bem como apresenta a previsão de suas competências no artigo 39 como as mesmas estabelecidas no Decreto nº 3.298/1999.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9673.htm
- Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019: no Art. 1º, parágrafo único, inciso I, extingue colegiados instituídos por Decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem; já o Art. 5º, parágrafo único, inciso II, determina que, a partir de 28 de junho de 2019, ficam extintos os colegiados que não forem criados ou alterados por ato publicado a partir de 1º de janeiro de 2019.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9759.htm
- A Lei nº 13.502/2017 foi revogada pela
MP nº 870/2019 que dispôs sobre a subordinação do CONADE ao Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, mas, novamente, sem se referir às
Competências e/ou Composição do Conselho.
Como o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, extingue colegiados instituídos por decretos, mesmo se mencionados em lei (desde que não se refira às suas competências e composição), entendo que o CONADE estará extinto a partir de 28 de junho de 2019, a não ser que o Governo Federal emita um Decreto que novamente promova a Criação do CONADE, portanto, após 1º de janeiro e antes de 28 de junho de 2019.
O CONADE, em momento nenhum foi instituído por lei, apenas por dois Decretos. O CONADE foi apenas mencionado em leis, mas sempre sem se referência às Competências e/ou Composição do Conselho.
Há, ainda, uma outra possibilidade que detalho adiante relacionada aos artigos 6 e 7 do próprio Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
* Consideração Histórica: o CONADE foi precedido pelo Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa com Deficiência (Corde), conforme previsão no Decreto nº 94.806 de 1987, bem como foi previsto em sua composição, funcionamento e competência no artigo 13 da Lei nº 7.853/1989. Assim, o predecessor do CONADE teve previsão de Competência e Composição em Lei Federal, mas o citado artigo 13 foi revogado pela Medida Provisória nº 1.799-6/1999, revogada, por sua vez, pela Medida Provisória nº 2.216-37/2001.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/1985-1987/D94806.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7853.htm
Como o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, extingue colegiados instituídos por decretos, mesmo se mencionados em lei (desde que não se refira às suas competências e composição), entendo que o CONADE estará extinto a partir de 28 de junho de 2019, a não ser que o Governo Federal emita um Decreto que novamente promova a Criação do CONADE, portanto, após 1º de janeiro e antes de 28 de junho de 2019.
O CONADE, em momento nenhum foi instituído por lei, apenas por dois Decretos. O CONADE foi apenas mencionado em leis, mas sempre sem se referência às Competências e/ou Composição do Conselho.
Há, ainda, uma outra possibilidade que detalho adiante relacionada aos artigos 6 e 7 do próprio Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
* Consideração Histórica: o CONADE foi precedido pelo Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa com Deficiência (Corde), conforme previsão no Decreto nº 94.806 de 1987, bem como foi previsto em sua composição, funcionamento e competência no artigo 13 da Lei nº 7.853/1989. Assim, o predecessor do CONADE teve previsão de Competência e Composição em Lei Federal, mas o citado artigo 13 foi revogado pela Medida Provisória nº 1.799-6/1999, revogada, por sua vez, pela Medida Provisória nº 2.216-37/2001.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/1985-1987/D94806.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7853.htm
Vale pontuar que a previsão da
subordinação do CONADE ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos na forma na forma do Art. 2º, inciso II, alínea “e”, bem
como a previsão de suas competências no artigo 39, ambas no Decreto nº 9.763,
de 2 de janeiro de 2019, não o coloca salvo da previsão de extinção prevista no
Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019. Isso porque a estrutura também foi
prevista em decreto e suas competências foram previstas no artigo 39 como as
mesmas estabelecidas no Decreto nº 3.298/1999. Portanto, trata-se de decretos
em todas as referências.
Cabe ressaltar que, na forma do artigo
12 do Decreto nº 3.298/1999 (conforme redação dada pelo Decreto nº 9.494/2018),
o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos produziu a Portaria
nº 25, de 19 de fevereiro de 2019, nomeando os Conselheiros e Conselheiras do
CONADE para 2019-2021. Assim como a Reunião está agendada e com passagens já
compradas e enviadas aos Conselheiros e Conselheiras para os dias 22 a 26 de
Abril, em Brasília.
Diante desse cenário de realização de nomeação dos Conselheiros e Conselheiras, bem como de realização da Reunião no final de Abril, é razoável a interpretação de que o Governo sinalizava para manutenção do CONADE.
Nesse sentido, crendo (ou querendo crer) ainda na possibilidade de continuidade dos trabalhos é preciso atenção ao Decreto nº 9.759. de 11 de abril de 2019, em especial, aos artigos 6º e 7º que dispõem sobre a continuidade de trabalhos. O artigo 7º prevê que, na hipótese de ser ato do Presidente da República, a proposta de continuidade deve ser enviada à Casa Civil até 28 de maio de 2019, observando o disposto no artigo 7º do próprio Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, bem como no Decreto nº 9.191, de 2017.
Especificamente, pensando nessa hipótese, é preciso relembrar que o Decreto nº 3.298/1999, em seu artigo 12 (com redação dada pelo Decreto nº 9.494/2018), estabelece que a constituição do CONADE deve ser disciplinada por ato do Ministro de Estado de Direitos Humanos, ou seja, não seria por ato do Presidente. Logo, pelo confronto do disposto no art. 7º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, com o artigo 12 do Decreto nº 3.298/1999, caberá saber se o pedido de continuidade dos trabalhos será aceito pela Casa Civil (em termos de competência). A princípio, a regra do Decreto nº 9.759/2019 é pela exclusão, logo, como o artigo 12 do Decreto nº 3.298/1999 determina expressamente ato de Ministro de Estado, não caberia remeter à Casa Civil porque não haveria competência. Por outro lado, pode-se pensar na “tese” de que “quem pode mais, pode menos” e, por ser ato de subalterno (de Ministro) ao Presidente, a Presidência poderia avocar e produzir o ato de criação / continuidade dos trabalhos do CONADE. De qualquer forma, há um imbróglio técnico-jurídico que precisa ser superado.
O importante é ter claro que a previsão do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, caminha inevitavelmente para um comando de extinção do CONADE.
Diante desse cenário de realização de nomeação dos Conselheiros e Conselheiras, bem como de realização da Reunião no final de Abril, é razoável a interpretação de que o Governo sinalizava para manutenção do CONADE.
Nesse sentido, crendo (ou querendo crer) ainda na possibilidade de continuidade dos trabalhos é preciso atenção ao Decreto nº 9.759. de 11 de abril de 2019, em especial, aos artigos 6º e 7º que dispõem sobre a continuidade de trabalhos. O artigo 7º prevê que, na hipótese de ser ato do Presidente da República, a proposta de continuidade deve ser enviada à Casa Civil até 28 de maio de 2019, observando o disposto no artigo 7º do próprio Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, bem como no Decreto nº 9.191, de 2017.
Especificamente, pensando nessa hipótese, é preciso relembrar que o Decreto nº 3.298/1999, em seu artigo 12 (com redação dada pelo Decreto nº 9.494/2018), estabelece que a constituição do CONADE deve ser disciplinada por ato do Ministro de Estado de Direitos Humanos, ou seja, não seria por ato do Presidente. Logo, pelo confronto do disposto no art. 7º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, com o artigo 12 do Decreto nº 3.298/1999, caberá saber se o pedido de continuidade dos trabalhos será aceito pela Casa Civil (em termos de competência). A princípio, a regra do Decreto nº 9.759/2019 é pela exclusão, logo, como o artigo 12 do Decreto nº 3.298/1999 determina expressamente ato de Ministro de Estado, não caberia remeter à Casa Civil porque não haveria competência. Por outro lado, pode-se pensar na “tese” de que “quem pode mais, pode menos” e, por ser ato de subalterno (de Ministro) ao Presidente, a Presidência poderia avocar e produzir o ato de criação / continuidade dos trabalhos do CONADE. De qualquer forma, há um imbróglio técnico-jurídico que precisa ser superado.
O importante é ter claro que a previsão do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, caminha inevitavelmente para um comando de extinção do CONADE.
26
de Abril de 2019
Prezados e prezadas, infelizmente, compartilho
do entendimento de que o CONADE estará extinto a partir de 28 de junho de 2019
se o Governo Federal não publicar um Decreto criando-o novamente em tempo hábil
até a data fatal ou for possível aplicar o previsto no artigo 7º do Decreto nº
9.759/2019 para o CONADE.
Precisamos debater os temas e traçar estratégias. Fiz apenas uma reflexão não terminativa. A partir dessas reflexões, precisamos construir soluções. Seguimos!
Gonzalo Lopez
Representante do Conselho Federal da OAB no CONADE para 2019-2021.
Precisamos debater os temas e traçar estratégias. Fiz apenas uma reflexão não terminativa. A partir dessas reflexões, precisamos construir soluções. Seguimos!
Gonzalo Lopez
Representante do Conselho Federal da OAB no CONADE para 2019-2021.
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