Missão: divulgar conhecimento e informações relevantes para assegurar os direitos humanos da Pessoa com Deficiência. Articular pessoas que se comprometem com o desenvolvimento de um mundo melhor, sem barreiras para tod@s.
quinta-feira, 16 de maio de 2019
RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA TEM ISENÇÃO DE IPVA... valido no Estado de São Paulo
Acesse o BLOG Deficiente, o Blog da Inclusão e Cidadania para conhecer (e anotar) todas as regras para se obter a isenção do IPVA. Clique AQUI
sábado, 11 de maio de 2019
SOLIDARIZE-SE: Mãe de Menino autista precisa de cirurgia urgente!!!
Clicando abaixo, vc vai poder ler a difícil e dolorida história desta mãe - Ericlara, conhece-la e aos seus filhos em seu curto video... e clicar para contribuir com nossa campanha! Deus lhe abençoe!
S O L I D A R I Z E - S E
sexta-feira, 26 de abril de 2019
INACREDITÁVEL!!! O CONSELHO NACIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA-CONADE SERÁ EXTINTO EM BREVE!
O Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência (CONADE), foi criado em 1999 (Decreto 3076) como um
órgão superior de deliberação colegiada vinculado ao então Ministério da
Justiça, com a finalidade de acompanhar e avaliar o desenvolvimento da Política
Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência assim como das políticas
setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte,
cultura, turismo, desporto, lazer e política urbana dirigidos a esse grupo
social. O Conade fazia parte da estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República (SDH/PR). Após 20 anos de existência, o CONADE foi extinto pelo
Governo Bolsonaro para enxugar a esfera de atuação federal e ´economizar´...
Gonzalo Lopes, Representante da OAB no
CONADE – Gestão 2019-2021, elaborou um documento publicado no site da OAB e
esclarece que o CONADE tem 60 dias – até o dia 28 de junho de 2019 – para justificar sua existência.
Clique aqui para acessar o Decreto na íntegra.
Clique aqui para acessar o Decreto na íntegra.
PRECISAMOS APOIAR A CONTINUIDADE DO CONADE
COMPARTILHE. DIVULGUE. BUSQUE INFORMAÇÕES!
A seguir o documento na íntegra
elaborado em 12/04/2019.
____________________________________________________________________
Prezadas e Prezados, diante do risco de
extinção, fiz um histórico do âmbito de subordinação Ministerial, bem como da
previsão de Competências e Composição do CONADE.
Abaixo descrevo os históricos citados e, ao final, faço algumas reflexões (totalmente abertas às possíveis considerações que alterem minha percepção produzida de forma breve e no susto das últimas horas):
Abaixo descrevo os históricos citados e, ao final, faço algumas reflexões (totalmente abertas às possíveis considerações que alterem minha percepção produzida de forma breve e no susto das últimas horas):
- Decreto nº 3.076/1999: Criação, Competência e Composição. O CONADE foi criado, bem como prevista sua Competência e a respectiva Composição, no âmbito do Ministério da Justiça (MJ), em 1 de junho de 1999, através do Decreto nº 3.076/1999;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3076.htm
- Decreto nº 3.298/1999: Revogação do Decreto nº 3.076/1999. Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência. Manutenção do CONADE no âmbito do Ministério da Justiça e descrição de sua Competência e respectiva Composição;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3298.htm
-
Lei nº 10.683/2003, ao longo dos anos, entre alterações legislativas diversas
(MP nº 437/2008, MP nº 439/2008, Lei nº 11.958/2009, MP nº 483/2010, Lei nº
12.314/2010, MP nº 696/2015, Lei nº 13.266/2016), posiciona (artigo 24 e
parágrafos; e artigo 32, IX) no âmbito da Presidência da República como parte
de sua estrutura, especificamente vinculado à então Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República, a defesa dos direitos da pessoa
com deficiência, assim como também cita o CONADE como parte dessa estrutura
básica (sem se referir às Competências e/ou Composição do Conselho);
* O mesmo Decreto nº 3.298/1999, com
alterações pelo Decreto nº 9.494/2018, estabelece a composição e funcionamento
do CONADE como desdobramentos de ato do Ministério dos Direitos Humanos, assim
como estabelece as competências da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9494.htm#art2
- Portaria nº 25, de 19 de fevereiro de 2019: O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos designa os membros do CONADE.
http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/64170554
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9494.htm#art2
- Portaria nº 25, de 19 de fevereiro de 2019: O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos designa os membros do CONADE.
http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/64170554
- Lei nº 13.502/2017 (origem na MP nº
782/2017): Revogação da Lei nº 10.683/2003 (e termos da MP nº 768/2017). O
artigo 36, inciso X, integra a Secretária Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e o CONADE à estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos
(sem se referir às Competências e/ou Composição do Conselho);
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13502.htm#art82
* A mesma Lei nº 10.683/2003, com as alterações no artigo 29, inciso XXV, promovidas pela MP nº 696/2015, Lei nº 13.266/2016, reposiciona o CONADE no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
* A mesma Lei nº 10.683/2003, com as alterações no artigo 29, inciso XIV, promovidas pela MP nº 726/2016, Lei nº 13.341/2016, MP nº 728/2016 e Lei nº 13.345/2016, reposiciona o CONADE no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania;
* A mesma Lei nº 10.683/2003, com as alterações no artigo 27, inciso XXVII, promovidas pela MP nº 768/2017 estabelece a promoção dos direitos da pessoa com deficiência no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos;
* A mesma Lei nº 10.683/2003, com as alterações no artigo 29, inciso XXVIII, promovidas pela MP nº 768/2017, integra a Secretária Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como o CONADE, à estrutura do Ministério dos Direitos Humanos;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.683.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13502.htm#art82
* A mesma Lei nº 10.683/2003, com as alterações no artigo 29, inciso XXV, promovidas pela MP nº 696/2015, Lei nº 13.266/2016, reposiciona o CONADE no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
* A mesma Lei nº 10.683/2003, com as alterações no artigo 29, inciso XIV, promovidas pela MP nº 726/2016, Lei nº 13.341/2016, MP nº 728/2016 e Lei nº 13.345/2016, reposiciona o CONADE no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania;
* A mesma Lei nº 10.683/2003, com as alterações no artigo 27, inciso XXVII, promovidas pela MP nº 768/2017 estabelece a promoção dos direitos da pessoa com deficiência no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos;
* A mesma Lei nº 10.683/2003, com as alterações no artigo 29, inciso XXVIII, promovidas pela MP nº 768/2017, integra a Secretária Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como o CONADE, à estrutura do Ministério dos Direitos Humanos;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.683.htm
- MP nº 870, de 1º de janeiro de 2019:
Revoga a Lei nº 13.502/2017. Posiciona os direitos da pessoa com deficiência no
âmbito de competência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos, assim como, integra a Secretária Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e o CONADE, ambos, à estrutura básica do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos (sem se referir às Competências e/ou Composição
do Conselho). O caput do Art. 1º prevê a extinção somente para colegiados
da Administração Pública Federal Direta, Autarquiica e Fundacional, salvo
melhor juízo, entendo que o Conade, mesmo como conselho bipartite e com
participação da Sociedade Civil, estaria incluído;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv870.htm#art85
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv870.htm#art85
Entendimento:
O CONADE foi criado pelo Decreto nº 3.076/1999 que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 3.298/1999 (que manteve o CONADE). O CONADE tem suas Competências e Composição previstas no Decreto nº 3.298/199 (alterado pelo Decreto 9.494/2018).
Ao longo dos anos entre 2003 e 2017, os âmbitos ministeriais aos quais o CONADE foi subordinado, basicamente, foram previstos na Lei nº 10.683/2003 e diversas normas que a alteraram, mas é fundamental ter ciência de que, em nenhum momento, houve referência às Competências e/ou Composição do Conselho.
A Lei nº 10.683/2003 foi revogada pela Lei nº 13.502/2017 que também dispôs sobre a subordinação do Conade, mas, novamente, sem se referir às Competências e/ou Composição do Conselho.
- Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019: Aprova a Estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. O Art. 2º, inciso II, alínea “e”, subordina o CONADE ao citado Ministério, bem como apresenta a previsão de suas competências no artigo 39 como as mesmas estabelecidas no Decreto nº 3.298/1999.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9673.htm
- Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019: no Art. 1º, parágrafo único, inciso I, extingue colegiados instituídos por Decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem; já o Art. 5º, parágrafo único, inciso II, determina que, a partir de 28 de junho de 2019, ficam extintos os colegiados que não forem criados ou alterados por ato publicado a partir de 1º de janeiro de 2019.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9759.htm
O CONADE foi criado pelo Decreto nº 3.076/1999 que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 3.298/1999 (que manteve o CONADE). O CONADE tem suas Competências e Composição previstas no Decreto nº 3.298/199 (alterado pelo Decreto 9.494/2018).
Ao longo dos anos entre 2003 e 2017, os âmbitos ministeriais aos quais o CONADE foi subordinado, basicamente, foram previstos na Lei nº 10.683/2003 e diversas normas que a alteraram, mas é fundamental ter ciência de que, em nenhum momento, houve referência às Competências e/ou Composição do Conselho.
A Lei nº 10.683/2003 foi revogada pela Lei nº 13.502/2017 que também dispôs sobre a subordinação do Conade, mas, novamente, sem se referir às Competências e/ou Composição do Conselho.
- Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019: Aprova a Estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. O Art. 2º, inciso II, alínea “e”, subordina o CONADE ao citado Ministério, bem como apresenta a previsão de suas competências no artigo 39 como as mesmas estabelecidas no Decreto nº 3.298/1999.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9673.htm
- Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019: no Art. 1º, parágrafo único, inciso I, extingue colegiados instituídos por Decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem; já o Art. 5º, parágrafo único, inciso II, determina que, a partir de 28 de junho de 2019, ficam extintos os colegiados que não forem criados ou alterados por ato publicado a partir de 1º de janeiro de 2019.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9759.htm
- A Lei nº 13.502/2017 foi revogada pela
MP nº 870/2019 que dispôs sobre a subordinação do CONADE ao Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, mas, novamente, sem se referir às
Competências e/ou Composição do Conselho.
Como o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, extingue colegiados instituídos por decretos, mesmo se mencionados em lei (desde que não se refira às suas competências e composição), entendo que o CONADE estará extinto a partir de 28 de junho de 2019, a não ser que o Governo Federal emita um Decreto que novamente promova a Criação do CONADE, portanto, após 1º de janeiro e antes de 28 de junho de 2019.
O CONADE, em momento nenhum foi instituído por lei, apenas por dois Decretos. O CONADE foi apenas mencionado em leis, mas sempre sem se referência às Competências e/ou Composição do Conselho.
Há, ainda, uma outra possibilidade que detalho adiante relacionada aos artigos 6 e 7 do próprio Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
* Consideração Histórica: o CONADE foi precedido pelo Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa com Deficiência (Corde), conforme previsão no Decreto nº 94.806 de 1987, bem como foi previsto em sua composição, funcionamento e competência no artigo 13 da Lei nº 7.853/1989. Assim, o predecessor do CONADE teve previsão de Competência e Composição em Lei Federal, mas o citado artigo 13 foi revogado pela Medida Provisória nº 1.799-6/1999, revogada, por sua vez, pela Medida Provisória nº 2.216-37/2001.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/1985-1987/D94806.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7853.htm
Como o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, extingue colegiados instituídos por decretos, mesmo se mencionados em lei (desde que não se refira às suas competências e composição), entendo que o CONADE estará extinto a partir de 28 de junho de 2019, a não ser que o Governo Federal emita um Decreto que novamente promova a Criação do CONADE, portanto, após 1º de janeiro e antes de 28 de junho de 2019.
O CONADE, em momento nenhum foi instituído por lei, apenas por dois Decretos. O CONADE foi apenas mencionado em leis, mas sempre sem se referência às Competências e/ou Composição do Conselho.
Há, ainda, uma outra possibilidade que detalho adiante relacionada aos artigos 6 e 7 do próprio Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
* Consideração Histórica: o CONADE foi precedido pelo Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa com Deficiência (Corde), conforme previsão no Decreto nº 94.806 de 1987, bem como foi previsto em sua composição, funcionamento e competência no artigo 13 da Lei nº 7.853/1989. Assim, o predecessor do CONADE teve previsão de Competência e Composição em Lei Federal, mas o citado artigo 13 foi revogado pela Medida Provisória nº 1.799-6/1999, revogada, por sua vez, pela Medida Provisória nº 2.216-37/2001.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/1985-1987/D94806.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7853.htm
Vale pontuar que a previsão da
subordinação do CONADE ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos na forma na forma do Art. 2º, inciso II, alínea “e”, bem
como a previsão de suas competências no artigo 39, ambas no Decreto nº 9.763,
de 2 de janeiro de 2019, não o coloca salvo da previsão de extinção prevista no
Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019. Isso porque a estrutura também foi
prevista em decreto e suas competências foram previstas no artigo 39 como as
mesmas estabelecidas no Decreto nº 3.298/1999. Portanto, trata-se de decretos
em todas as referências.
Cabe ressaltar que, na forma do artigo
12 do Decreto nº 3.298/1999 (conforme redação dada pelo Decreto nº 9.494/2018),
o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos produziu a Portaria
nº 25, de 19 de fevereiro de 2019, nomeando os Conselheiros e Conselheiras do
CONADE para 2019-2021. Assim como a Reunião está agendada e com passagens já
compradas e enviadas aos Conselheiros e Conselheiras para os dias 22 a 26 de
Abril, em Brasília.
Diante desse cenário de realização de nomeação dos Conselheiros e Conselheiras, bem como de realização da Reunião no final de Abril, é razoável a interpretação de que o Governo sinalizava para manutenção do CONADE.
Nesse sentido, crendo (ou querendo crer) ainda na possibilidade de continuidade dos trabalhos é preciso atenção ao Decreto nº 9.759. de 11 de abril de 2019, em especial, aos artigos 6º e 7º que dispõem sobre a continuidade de trabalhos. O artigo 7º prevê que, na hipótese de ser ato do Presidente da República, a proposta de continuidade deve ser enviada à Casa Civil até 28 de maio de 2019, observando o disposto no artigo 7º do próprio Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, bem como no Decreto nº 9.191, de 2017.
Especificamente, pensando nessa hipótese, é preciso relembrar que o Decreto nº 3.298/1999, em seu artigo 12 (com redação dada pelo Decreto nº 9.494/2018), estabelece que a constituição do CONADE deve ser disciplinada por ato do Ministro de Estado de Direitos Humanos, ou seja, não seria por ato do Presidente. Logo, pelo confronto do disposto no art. 7º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, com o artigo 12 do Decreto nº 3.298/1999, caberá saber se o pedido de continuidade dos trabalhos será aceito pela Casa Civil (em termos de competência). A princípio, a regra do Decreto nº 9.759/2019 é pela exclusão, logo, como o artigo 12 do Decreto nº 3.298/1999 determina expressamente ato de Ministro de Estado, não caberia remeter à Casa Civil porque não haveria competência. Por outro lado, pode-se pensar na “tese” de que “quem pode mais, pode menos” e, por ser ato de subalterno (de Ministro) ao Presidente, a Presidência poderia avocar e produzir o ato de criação / continuidade dos trabalhos do CONADE. De qualquer forma, há um imbróglio técnico-jurídico que precisa ser superado.
O importante é ter claro que a previsão do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, caminha inevitavelmente para um comando de extinção do CONADE.
Diante desse cenário de realização de nomeação dos Conselheiros e Conselheiras, bem como de realização da Reunião no final de Abril, é razoável a interpretação de que o Governo sinalizava para manutenção do CONADE.
Nesse sentido, crendo (ou querendo crer) ainda na possibilidade de continuidade dos trabalhos é preciso atenção ao Decreto nº 9.759. de 11 de abril de 2019, em especial, aos artigos 6º e 7º que dispõem sobre a continuidade de trabalhos. O artigo 7º prevê que, na hipótese de ser ato do Presidente da República, a proposta de continuidade deve ser enviada à Casa Civil até 28 de maio de 2019, observando o disposto no artigo 7º do próprio Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, bem como no Decreto nº 9.191, de 2017.
Especificamente, pensando nessa hipótese, é preciso relembrar que o Decreto nº 3.298/1999, em seu artigo 12 (com redação dada pelo Decreto nº 9.494/2018), estabelece que a constituição do CONADE deve ser disciplinada por ato do Ministro de Estado de Direitos Humanos, ou seja, não seria por ato do Presidente. Logo, pelo confronto do disposto no art. 7º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, com o artigo 12 do Decreto nº 3.298/1999, caberá saber se o pedido de continuidade dos trabalhos será aceito pela Casa Civil (em termos de competência). A princípio, a regra do Decreto nº 9.759/2019 é pela exclusão, logo, como o artigo 12 do Decreto nº 3.298/1999 determina expressamente ato de Ministro de Estado, não caberia remeter à Casa Civil porque não haveria competência. Por outro lado, pode-se pensar na “tese” de que “quem pode mais, pode menos” e, por ser ato de subalterno (de Ministro) ao Presidente, a Presidência poderia avocar e produzir o ato de criação / continuidade dos trabalhos do CONADE. De qualquer forma, há um imbróglio técnico-jurídico que precisa ser superado.
O importante é ter claro que a previsão do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, caminha inevitavelmente para um comando de extinção do CONADE.
26
de Abril de 2019
Prezados e prezadas, infelizmente, compartilho
do entendimento de que o CONADE estará extinto a partir de 28 de junho de 2019
se o Governo Federal não publicar um Decreto criando-o novamente em tempo hábil
até a data fatal ou for possível aplicar o previsto no artigo 7º do Decreto nº
9.759/2019 para o CONADE.
Precisamos debater os temas e traçar estratégias. Fiz apenas uma reflexão não terminativa. A partir dessas reflexões, precisamos construir soluções. Seguimos!
Gonzalo Lopez
Representante do Conselho Federal da OAB no CONADE para 2019-2021.
Precisamos debater os temas e traçar estratégias. Fiz apenas uma reflexão não terminativa. A partir dessas reflexões, precisamos construir soluções. Seguimos!
Gonzalo Lopez
Representante do Conselho Federal da OAB no CONADE para 2019-2021.
sexta-feira, 22 de março de 2019
DOSSIÊ ESPECIAL DA REVISTA MULTIPLINGUAL - TEMA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
EPAA/AAPE acabou de publicar o novo número Especial da Revista Multilingual (Espanhol, Português, Inglês]: Part 2, Políticas Inclusivas e Extensão de Escolas Regulares, editado por Nora Gluz, Dalila Oliveira, and Cibele Lima RodriguesLuana Leal Ribeiro, Renata Maldonado da SilvaEncéia Gonçalves MendesVicente SistoCarmen Rodríguez-MartínezCecilia Melendez, José YuniIngrid SverdlickFátima Antunes, Rosanna BarrosMaria Cecilia BocchioFor a recap of the topic, you may also be interested in rereading the Editor's Introduction to Part 1 [Abstract in English, Portuguese, and Spanish, or Spanish full-text]
sexta-feira, 21 de setembro de 2018
21 de Setembro - DIA NACIONAL DE LUTA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAS
segunda-feira, 17 de setembro de 2018
NUNCA É DEMAIS RELEMBRAR EXPERIÊNCIAS DE SUCESSO para refletir sobre a atualização da PNEE-PEI... Neste caso quanto à INCLUSÃO DA PESSOA SURDA...
[Em 2011 Inclusive - Educação e Cidadania postou em seu site a situação d@ estudante surdo no estado de Santa Catarina compartilhando a EXPERIÊNCIA DE SUCESSO na inclusão das pessoas surdas nas escolas regulares.

Duas mãos brancas em um fundo azul fazendo
o movimento que representa a palavra LIBRAS
Segundo, a matéria mostra o papel da Universidade para transformar a política local... A Universidade Federal de Santa Catarina possui o Programa de Pós-Graduação em Educação no qual a Profa. Dra. Ronice Muller de Quadros (leia um resumo de sua formação e contribuições fundamentais na área) tem papel crucial neste processo de mudança e reconhecimento do direito d@s estudantes surd@s no estado, nas escolas, pela comunidade educacional e sociedade catarinense porque fundou o Núcleo de Aquisição de Línguas de Sinais (NALS) e o Grupo de Pesquisa Corpus de Libras (2014-atual) que desenvolve projetos de pesquisas envolvendo a documentação de Libras.].
Programas de inclusão nas escolas atingem 1.050 alunos surdos em Santa Catarina (9 de junho de 2011)
Escolas públicas devem ter salas multimeios e oferecer intérprete para aprender Libras
Desde a Constituição de 1988, o Brasil adota a política de integração em escolas regulares. O decreto 5626, de 2005, ampliou esse direcionamento, determinando que as instituições brasileiras responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com alguma deficiência auditiva, que passam dos 5,7 milhões, segundo a Federação Nacional de Educação e Integração do Surdo - FENEIS.
A professora de educação especial Rosângela Kittel explica os impactos do decreto:
— Antes, o trabalho era de convencimento dos pais e mesmo dos diretores, para que esses alunos frequentassem as escolas regulares. Depois, é que a escola se tornou integradora mesmo, investindo em um olhar diferenciado dos professores — explica.
No Estado de Santa Catarina, os programas de inclusão nas escolas atingem quase 1.050 alunos surdos, de acordo com a Federação Catarinense de Educação Especial.
Na Grande Florianópolis, 50 estão matriculados só nas escolas municipais. Para integrar esses alunos e todos aqueles que precisam de um acompanhamento extra, por determinação federal, as escolas públicas devem contar com salas multimeios, espaços onde profissionais de educação especial desenvolvem trabalhos para ampliar as condições de aprendizagem.
Além disso, é direito que eles tenham um intérprete até o fim do Ensino Médio e um professor bilíngue acompanhando as aulas até o 5º ano — porque as crianças menores ainda não têm domínio da linguagem de sinais.
A Escola Básica Intendente Aricomedes da Silva, na Cachoeira do Bom Jesus, teve que investir, este ano, em projetos para ensinar Libras a todos os professores, aos quatro surdos matriculados e aos demais alunos. A professora da educação especial da sala multimeios da escola, Rosângela Kittel, conta a boa disposição das crianças:
— Quando aprendem alguma palavra em Libras, eles mostram uns para os outros. Dá orgulho fazer os sinais de “Vamos brincar?”.
Ela explica que o convívio entre as crianças em uma escola regular é importante porque ideias abstratas, como ontem ou amanhã, são aprendidas de forma informal.
Mas Rosângela ressalta que o ensino para os surdos ainda não tem a amplitude que deveria. Segundo ela, faltam alguns conceitos, mesmo para os professores, e ainda há segregação dos surdos.
Hamilta dos Santos sabe que Luiza, de 10 anos, passa por momentos de dificuldade na escola por não escutar e conta que a filha é mais amiga dos outros surdos.
— Mas ela sempre ficou na mesma escola, não sei como seria de outra maneira, se ela tivesse em uma escola só para surdos — comenta.
Para a professora Daiele Althaus, as vantagens das escolas inclusivas serão ampliadas quando todos os colegas e professores aprenderem a se comunicar com os surdos e quando as crianças surdas aprenderem Libras desde cedo.
— Se for ensinado, assim como o bebê que escuta fala “mamãe”, o surdo pode reproduzir o sinal de “mamãe”. Só a primeira língua é diferente — explica Daiele.
__________________
Fonte: http://www.inclusive.org.br/arquivos/19812
Fonte: https://pnee2018.blogspot.com/2018/09/nunca-e-demais-relembrar-sucesso-para.html
terça-feira, 10 de julho de 2018
DIREITOS DAS MENINAS À EDUCAÇÃO...A Prêmio Nobel da Paz Malala está no Brasil!
Malala está no Brasil e este é um grande privilégio para tod@s que deve ser disseminado e celebrado.
Eu conheci Malala Yousafzai quando li seu livro, no qual ela mesma conta sua história de coragem e luta pelo seu direito à educação formal no Paquistâo, país que foi ocupado pelo Talibã, terroristas extremista que ocuparam o país em 2007.
Malala recebeu um tiro no olho, mas sobreviveu, foi retirada do país e se tornou uma líder feminina em nome de todas as meninas e jovens do mundo. Por suas posições e contribuição na luta pela igualdade do sexo feminino à educação de qualidade, Mala recebeu o Prêmio Nobel com 17 anos!
Sim, educação é um direito das meninas e jovens brasileiras, incluindo aquelas que são pessoas com deficiência!
O Itau trouxe Malala ao Brasil e nos brindou com sua palestra online.
Conheça um pouco sobre a Malala clicando nos links abaixo e divulgue em suas redes sociais! Compartilhe com meninas e jovens, participe do movimento de empoderamento feminino desde cedo na vida.
Se você é professora ou professor, leve estes vídeos para sua classe e conscientiza meninos e meninas sobre as desigualdades existentes ainda no mundo.
Palestra Malala
Palestra Malala 1
Palestra com Pai de Malala Ziauddin Yousafzai TED Talk 2014
Malala para Crianças TV Fafá conta histórias
Eu conheci Malala Yousafzai quando li seu livro, no qual ela mesma conta sua história de coragem e luta pelo seu direito à educação formal no Paquistâo, país que foi ocupado pelo Talibã, terroristas extremista que ocuparam o país em 2007.
Malala recebeu um tiro no olho, mas sobreviveu, foi retirada do país e se tornou uma líder feminina em nome de todas as meninas e jovens do mundo. Por suas posições e contribuição na luta pela igualdade do sexo feminino à educação de qualidade, Mala recebeu o Prêmio Nobel com 17 anos!
Sim, educação é um direito das meninas e jovens brasileiras, incluindo aquelas que são pessoas com deficiência!
O Itau trouxe Malala ao Brasil e nos brindou com sua palestra online.
Conheça um pouco sobre a Malala clicando nos links abaixo e divulgue em suas redes sociais! Compartilhe com meninas e jovens, participe do movimento de empoderamento feminino desde cedo na vida.
Se você é professora ou professor, leve estes vídeos para sua classe e conscientiza meninos e meninas sobre as desigualdades existentes ainda no mundo.
Palestra Malala
Palestra Malala 1
Palestra com Pai de Malala Ziauddin Yousafzai TED Talk 2014
Malala para Crianças TV Fafá conta histórias
quarta-feira, 6 de junho de 2018
PETIÇÃO: PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA PNEE2008 E PNE2018
terça-feira, 29 de maio de 2018
PETIÇÃO Sou a FAVOR da Revisão e Atualização da PNEE-PEI 2008
quarta-feira, 18 de abril de 2018
LIVRO
Políticas de Educação Especial no Brasil no Inicio do Sec. XXI
Rosalba Maria Cardozo Garcia (org.)
UFSC. Florianópolis, 2017
SUMÁRIO
Prefácio
Katia Regina Moreno Caiado
Apresentação
Rosalba Maria Cardoso Garcia
Disputas conservadoras na política de Educação Especial na perspectiva inclusiva
Rosalba Maria Cardoso Garcia
A concepção de professor na perspectiva inclusiva: disputas e estratégias de consolidação da política de Educação Especial no início do século XXI
Kamille Vaz
O trabalho do segundo professor de turma: disputas e consensos na formulação da política de Educação Especial em Santa Catarina
Rita de Cássia Kleber
A organização do trabalho docente na classe comum com os alunos da modalidade educação especial: controvérsias da desqualificação do trabalho pedagógico
Dayana Valéria Antonio Folster Schreiber
Os fundamentos psicológicos em disputa na organização dos serviços e da atuação dos professores de educação especial na educação infantil: estratégias de consolidação política na rede municipal de Florianópolis
Roseli Terezinha Kuhnen
Sobre as Autoras
Acesse o livro em:
Políticas de Educação Especial no Brasil no Inicio do Século XXI
Boa leitura!
Rosalba Maria Cardozo Garcia (org.)
UFSC. Florianópolis, 2017
SUMÁRIO
Prefácio
Katia Regina Moreno Caiado
Apresentação
Rosalba Maria Cardoso Garcia
Disputas conservadoras na política de Educação Especial na perspectiva inclusiva
Rosalba Maria Cardoso Garcia
A concepção de professor na perspectiva inclusiva: disputas e estratégias de consolidação da política de Educação Especial no início do século XXI
Kamille Vaz
O trabalho do segundo professor de turma: disputas e consensos na formulação da política de Educação Especial em Santa Catarina
Rita de Cássia Kleber
A organização do trabalho docente na classe comum com os alunos da modalidade educação especial: controvérsias da desqualificação do trabalho pedagógico
Dayana Valéria Antonio Folster Schreiber
Os fundamentos psicológicos em disputa na organização dos serviços e da atuação dos professores de educação especial na educação infantil: estratégias de consolidação política na rede municipal de Florianópolis
Roseli Terezinha Kuhnen
Sobre as Autoras
Acesse o livro em:
Políticas de Educação Especial no Brasil no Inicio do Século XXI
Boa leitura!
quinta-feira, 22 de março de 2018
Dica 7 - O que é Metodologia da Pesquisa
quarta-feira, 21 de março de 2018
Dica 6 - O que é Pesquisa?
terça-feira, 20 de março de 2018
PALESTRA: CAPACIDADES & TALENTOS DAS PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN... Vamos juntos lutar contra a ignorância que incapacita!!!
Car@s parceiro@s e amig@s do Face, amanhã - dia 21 de Março de 2018 - é o Dia Internacional da Pessoa com Síndrome de Down.
Por isso, nesta semana a ONG Ed-Todas (https://www.facebook.com/ongedtodas/) promoverá uma série de palestras e divulgações de vamos junto@ lutar contra a ignorância, a discriminação e atitudes preconceituosas contra as Pessoas com Síndrome de Down (a todas as outras com deficiência!) porque somente assim poderemos criar oportunidades justas de acesso, participação e aprendizagens - os três pilares chaves da inclusão social.
Por isso, nesta semana a ONG Ed-Todas (https://www.facebook.com/ongedtodas/) promoverá uma série de palestras e divulgações de vamos junto@ lutar contra a ignorância, a discriminação e atitudes preconceituosas contra as Pessoas com Síndrome de Down (a todas as outras com deficiência!) porque somente assim poderemos criar oportunidades justas de acesso, participação e aprendizagens - os três pilares chaves da inclusão social.
AMANHÃ DIA 21/03, às 20h., estarei no face da Ong Ed-Tod@s (https://www.facebook.com/ongedtodas/) compartilhando algumas ideias sobre a CAPACIDADE destas pessoas iluminadas, amorosas e com o poder de nos mudar internamente... Minha fala, espero, contribuirá para provocar reflexão sobre sua atitude com relação às pessoas com Síndrome de Down, suas mães e familiares próximos. Divulgue esta conversa/palestra...
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