Missão: divulgar conhecimento e informações relevantes para assegurar os direitos humanos da Pessoa com Deficiência. Articular pessoas que se comprometem com o desenvolvimento de um mundo melhor, sem barreiras para tod@s.
domingo, 19 de julho de 2020
Concurso de Tesis Iberoamericano. Investigación Transformativa y Crítica para la Educación Inclusiva en el siglo XXI
sexta-feira, 22 de novembro de 2019
DIREITO A 13o Salário para quem tem o BPC - ASSINE ESTE MANIFESTO
ASSINE ESTE MANIFESTO EM FAVOR DAS FAMÍLIAS QUE PRECISAM DO BPC
Nós, pessoas com deficiência, pais, entidades e apoiadores, junto com o Movimento pelo Direito ao 13° do BPC, apresentamos esse manifesto para lutar pelo abono-natalino do BPC.
Considerando que a Constituição Federal e a Lei Orgânica da Seguridade Social asseguraram através do BPC (Benefício de Prestação Continuada), renda mínima aos idosos pobres com mais de 65 anos e as pessoas com deficiência pertencentes às famílias de baixa renda, mas que o Estado não considerou a 13ª parcela do salário mínimo, conforme é concedida aos trabalhadores;
Considerando que tramita no Congresso Nacional a Medida Provisória 898/19 que prevê o 13º para o Bolsa-Família, bem como a iniciativa de alguns Parlamentares que através de Emendas propõem a extensão do referido benefício aos usuários do BPC;
Considerando que desde 1962 é garantida aos trabalhadores a gratificação natalina e o Congresso Nacional tem hoje a oportunidade de estender o mesmo aos beneficiários do BPC, corrigindo esta desigualdade daqui para frente;
Buscamos corrigir uma injustiça histórica contra os quatro milhões e meio de beneficiários do BPC, e reivindicamos:
• A imediata instalação da Comissão Especial Mista do Congresso Nacional, que analisará a MP 898/19;
• A discussão das emendas parlamentares, que tratam da inclusão dos usuários do BPC no texto da MP 898/19;
• A extensão do Benefício proposto na MP 898/19 aos usuários do BPC;
• A inclusão no texto da MP 898/19 da garantia de um abono natalino que seja permanente, e não apenas para 2019.
• A discussão das emendas parlamentares, que tratam da inclusão dos usuários do BPC no texto da MP 898/19;
• A extensão do Benefício proposto na MP 898/19 aos usuários do BPC;
• A inclusão no texto da MP 898/19 da garantia de um abono natalino que seja permanente, e não apenas para 2019.
Entidades que assinam o manifesto:
ONCB (Organização Nacional de Cegos do Brasil);
APABB - Associação de Pais, Amigos e Pessoas com Deficiência de Funcionários do Banco do Brasil;
FENAPESTALOZZI - Federação Nacional das Associações Pestalozzi;
Associação de Pais e Amigos dos Autistas do Amapá;
FARBRA - Federação das Associações de Renais e Transplantados do Brasil;
ONEDEF - Organização Nacional de Entidades de Deficientes Físicos;
AFAG - Associação dos Familiares, Amigos e Portadores de Doenças Graves
Movimento Orgulho Autista Brasil do RS
Autismo - mães de pernambuco;
MEEEC (Movimento Eu Empurro Essa Causa);
ABDV (Associação Brasiliense de Deficientes Visuais);
FAPED (Fórum de Defesa e Apoio Permanente das Pessoas com Deficiência do DF;
AADV (Associação de Amigos do Deficiente Visual);
CIATA (Centro de Inclusão à Tecnologia Assistiva);
ADVUD (Associação dos deficientes visuais de Uberlândia);
MPA (Movimento pela Acessibilidade);
UNIACE – União dos atletas cegos do DF – DF;
Associação Novo Horizonte de Gravataí;
Ong Alexandre Marcelino;
Associação Litoral Norte de Tramandaí;
Associação Pais e Amor de Cachoeirinha;
Associação dos ostomizados do Distrito Federal - AOSDF;
Associação dos ostomizados do Distrito Federal - AOSDF;
Autistar de Canoas;
Apae - Gravataí;
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Monte Negro - RS;
Associação de Cegos do Rio Grande do Sul;
ICEP-DF
Associação dos Deficientes Visuais de Novo Hamburgo- ADEVES;
ACADEVI (Associação cascavelense de pessoas com deficiência visual)
UPCD- União da Pessoa com deficiência
ONG Ed-Tod@s - Indaiatuba
Crie seu próprio abaixo-assinado
A pessoa que criou esta petição se mexeu e agiu. Você quer fazer o mesmo?
Atualizações
- Há 21 horas2.000 apoiadores
- Há 2 dias1.500 apoiadores
quinta-feira, 25 de julho de 2019
Julia de 7 anos agradece aos doador@s que apoiaram sua mamãe na cirurgia
quarta-feira, 17 de julho de 2019
FEEDBACK AOS DOADORES: CAMPANHA CIRURGIA DE CÁLCULOS RENAIS URGENTE
Gratidão Profunda aos Doadores
da Primeira Fase da Campanha Cirurgia de Cálculo Renal para Ericlara Souza do Nascimento, mãe de Wendell (autista de 13 anos) e Júlia (7 anos)
Como foi a Campanha?
O resultado final da Campanha realizada por meio de Vaquinha cadastrada na Plataforma da Kickante e encerrada em 30 de Maio de 2019.
62 pessoas seguiram a campanha pela Kickante, mas apenas 49 contribuiram pela Kickante e 04 doadoras contribuíram direto em minha conta bancária.
A Campanha pela Kiccante arrecadou, conforme foto a seguir, um total de R$3.449,00 dos quais foram descontados 10% (344,90) para a Kickante e recebidos para a cirurgia R$ 3.104,10 por meio da WIRECARD/MOIP no dia 11 de julho de 2019.
Recebimento do Fornecedor
WIRECARD Brasil
Valor R$ 3.104,10
Doc No. 161.900
A doação mais alta foi de R$500,00 de uma amiga maranhense querida - Dra. May Guimarães, e as mais baixas (a maioria) R$10,00.
Todas as doações, para nós, tiveram o mesmo valor e relevância!
Além disso foi depositado direto em minha conta bancária pessoal R$ 300,00 de quatro doadoras amigas solidárias. Total arrecadado até hoje: R$ 3.404,00
A cirurgia foi realizada pelo Dr. Marcelo Sarmento, urologista de João Pessoa (Paraíba), em 30 de Maio de 2019 e foi um sucesso.
Gratidão profunda ao Dr. Sarmento por sua competência, solidariedade e generosidade!
Dr. Marcelo Sarmento
Av. Ruy Carneiro, 212. Miramar. João Pessoa, PB
CEP. 58032-901
Email clinicadrmarcelosarmento@gmail.com
Fone/zapp: 083 9 91052885
Fone: 83 3244 9888
Fone: 83 3244 9888
ATENÇÃO
No próximo post prestação de contas de pagamentos realizados e razões para o relançamento da campanha: não atingimos o valor necessário...
quinta-feira, 16 de maio de 2019
RESPONSÁVEIS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA TEM ISENÇÃO DE IPVA... valido no Estado de São Paulo
Acesse o BLOG Deficiente, o Blog da Inclusão e Cidadania para conhecer (e anotar) todas as regras para se obter a isenção do IPVA. Clique AQUI
sábado, 11 de maio de 2019
SOLIDARIZE-SE: Mãe de Menino autista precisa de cirurgia urgente!!!
Clicando abaixo, vc vai poder ler a difícil e dolorida história desta mãe - Ericlara, conhece-la e aos seus filhos em seu curto video... e clicar para contribuir com nossa campanha! Deus lhe abençoe!
S O L I D A R I Z E - S E
sexta-feira, 26 de abril de 2019
INACREDITÁVEL!!! O CONSELHO NACIONAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA-CONADE SERÁ EXTINTO EM BREVE!
O Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa com Deficiência (CONADE), foi criado em 1999 (Decreto 3076) como um
órgão superior de deliberação colegiada vinculado ao então Ministério da
Justiça, com a finalidade de acompanhar e avaliar o desenvolvimento da Política
Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência assim como das políticas
setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte,
cultura, turismo, desporto, lazer e política urbana dirigidos a esse grupo
social. O Conade fazia parte da estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República (SDH/PR). Após 20 anos de existência, o CONADE foi extinto pelo
Governo Bolsonaro para enxugar a esfera de atuação federal e ´economizar´...
Gonzalo Lopes, Representante da OAB no
CONADE – Gestão 2019-2021, elaborou um documento publicado no site da OAB e
esclarece que o CONADE tem 60 dias – até o dia 28 de junho de 2019 – para justificar sua existência.
Clique aqui para acessar o Decreto na íntegra.
Clique aqui para acessar o Decreto na íntegra.
PRECISAMOS APOIAR A CONTINUIDADE DO CONADE
COMPARTILHE. DIVULGUE. BUSQUE INFORMAÇÕES!
A seguir o documento na íntegra
elaborado em 12/04/2019.
____________________________________________________________________
Prezadas e Prezados, diante do risco de
extinção, fiz um histórico do âmbito de subordinação Ministerial, bem como da
previsão de Competências e Composição do CONADE.
Abaixo descrevo os históricos citados e, ao final, faço algumas reflexões (totalmente abertas às possíveis considerações que alterem minha percepção produzida de forma breve e no susto das últimas horas):
Abaixo descrevo os históricos citados e, ao final, faço algumas reflexões (totalmente abertas às possíveis considerações que alterem minha percepção produzida de forma breve e no susto das últimas horas):
- Decreto nº 3.076/1999: Criação, Competência e Composição. O CONADE foi criado, bem como prevista sua Competência e a respectiva Composição, no âmbito do Ministério da Justiça (MJ), em 1 de junho de 1999, através do Decreto nº 3.076/1999;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3076.htm
- Decreto nº 3.298/1999: Revogação do Decreto nº 3.076/1999. Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência. Manutenção do CONADE no âmbito do Ministério da Justiça e descrição de sua Competência e respectiva Composição;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3298.htm
-
Lei nº 10.683/2003, ao longo dos anos, entre alterações legislativas diversas
(MP nº 437/2008, MP nº 439/2008, Lei nº 11.958/2009, MP nº 483/2010, Lei nº
12.314/2010, MP nº 696/2015, Lei nº 13.266/2016), posiciona (artigo 24 e
parágrafos; e artigo 32, IX) no âmbito da Presidência da República como parte
de sua estrutura, especificamente vinculado à então Secretaria Especial dos
Direitos Humanos da Presidência da República, a defesa dos direitos da pessoa
com deficiência, assim como também cita o CONADE como parte dessa estrutura
básica (sem se referir às Competências e/ou Composição do Conselho);
* O mesmo Decreto nº 3.298/1999, com
alterações pelo Decreto nº 9.494/2018, estabelece a composição e funcionamento
do CONADE como desdobramentos de ato do Ministério dos Direitos Humanos, assim
como estabelece as competências da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa
com Deficiência.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9494.htm#art2
- Portaria nº 25, de 19 de fevereiro de 2019: O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos designa os membros do CONADE.
http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/64170554
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9494.htm#art2
- Portaria nº 25, de 19 de fevereiro de 2019: O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos designa os membros do CONADE.
http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/64170554
- Lei nº 13.502/2017 (origem na MP nº
782/2017): Revogação da Lei nº 10.683/2003 (e termos da MP nº 768/2017). O
artigo 36, inciso X, integra a Secretária Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e o CONADE à estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos
(sem se referir às Competências e/ou Composição do Conselho);
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13502.htm#art82
* A mesma Lei nº 10.683/2003, com as alterações no artigo 29, inciso XXV, promovidas pela MP nº 696/2015, Lei nº 13.266/2016, reposiciona o CONADE no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
* A mesma Lei nº 10.683/2003, com as alterações no artigo 29, inciso XIV, promovidas pela MP nº 726/2016, Lei nº 13.341/2016, MP nº 728/2016 e Lei nº 13.345/2016, reposiciona o CONADE no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania;
* A mesma Lei nº 10.683/2003, com as alterações no artigo 27, inciso XXVII, promovidas pela MP nº 768/2017 estabelece a promoção dos direitos da pessoa com deficiência no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos;
* A mesma Lei nº 10.683/2003, com as alterações no artigo 29, inciso XXVIII, promovidas pela MP nº 768/2017, integra a Secretária Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como o CONADE, à estrutura do Ministério dos Direitos Humanos;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.683.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13502.htm#art82
* A mesma Lei nº 10.683/2003, com as alterações no artigo 29, inciso XXV, promovidas pela MP nº 696/2015, Lei nº 13.266/2016, reposiciona o CONADE no âmbito do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
* A mesma Lei nº 10.683/2003, com as alterações no artigo 29, inciso XIV, promovidas pela MP nº 726/2016, Lei nº 13.341/2016, MP nº 728/2016 e Lei nº 13.345/2016, reposiciona o CONADE no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania;
* A mesma Lei nº 10.683/2003, com as alterações no artigo 27, inciso XXVII, promovidas pela MP nº 768/2017 estabelece a promoção dos direitos da pessoa com deficiência no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos;
* A mesma Lei nº 10.683/2003, com as alterações no artigo 29, inciso XXVIII, promovidas pela MP nº 768/2017, integra a Secretária Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como o CONADE, à estrutura do Ministério dos Direitos Humanos;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.683.htm
- MP nº 870, de 1º de janeiro de 2019:
Revoga a Lei nº 13.502/2017. Posiciona os direitos da pessoa com deficiência no
âmbito de competência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos, assim como, integra a Secretária Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e o CONADE, ambos, à estrutura básica do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos (sem se referir às Competências e/ou Composição
do Conselho). O caput do Art. 1º prevê a extinção somente para colegiados
da Administração Pública Federal Direta, Autarquiica e Fundacional, salvo
melhor juízo, entendo que o Conade, mesmo como conselho bipartite e com
participação da Sociedade Civil, estaria incluído;
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv870.htm#art85
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv870.htm#art85
Entendimento:
O CONADE foi criado pelo Decreto nº 3.076/1999 que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 3.298/1999 (que manteve o CONADE). O CONADE tem suas Competências e Composição previstas no Decreto nº 3.298/199 (alterado pelo Decreto 9.494/2018).
Ao longo dos anos entre 2003 e 2017, os âmbitos ministeriais aos quais o CONADE foi subordinado, basicamente, foram previstos na Lei nº 10.683/2003 e diversas normas que a alteraram, mas é fundamental ter ciência de que, em nenhum momento, houve referência às Competências e/ou Composição do Conselho.
A Lei nº 10.683/2003 foi revogada pela Lei nº 13.502/2017 que também dispôs sobre a subordinação do Conade, mas, novamente, sem se referir às Competências e/ou Composição do Conselho.
- Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019: Aprova a Estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. O Art. 2º, inciso II, alínea “e”, subordina o CONADE ao citado Ministério, bem como apresenta a previsão de suas competências no artigo 39 como as mesmas estabelecidas no Decreto nº 3.298/1999.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9673.htm
- Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019: no Art. 1º, parágrafo único, inciso I, extingue colegiados instituídos por Decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem; já o Art. 5º, parágrafo único, inciso II, determina que, a partir de 28 de junho de 2019, ficam extintos os colegiados que não forem criados ou alterados por ato publicado a partir de 1º de janeiro de 2019.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9759.htm
O CONADE foi criado pelo Decreto nº 3.076/1999 que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto nº 3.298/1999 (que manteve o CONADE). O CONADE tem suas Competências e Composição previstas no Decreto nº 3.298/199 (alterado pelo Decreto 9.494/2018).
Ao longo dos anos entre 2003 e 2017, os âmbitos ministeriais aos quais o CONADE foi subordinado, basicamente, foram previstos na Lei nº 10.683/2003 e diversas normas que a alteraram, mas é fundamental ter ciência de que, em nenhum momento, houve referência às Competências e/ou Composição do Conselho.
A Lei nº 10.683/2003 foi revogada pela Lei nº 13.502/2017 que também dispôs sobre a subordinação do Conade, mas, novamente, sem se referir às Competências e/ou Composição do Conselho.
- Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019: Aprova a Estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. O Art. 2º, inciso II, alínea “e”, subordina o CONADE ao citado Ministério, bem como apresenta a previsão de suas competências no artigo 39 como as mesmas estabelecidas no Decreto nº 3.298/1999.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Decreto/D9673.htm
- Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019: no Art. 1º, parágrafo único, inciso I, extingue colegiados instituídos por Decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem; já o Art. 5º, parágrafo único, inciso II, determina que, a partir de 28 de junho de 2019, ficam extintos os colegiados que não forem criados ou alterados por ato publicado a partir de 1º de janeiro de 2019.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9759.htm
- A Lei nº 13.502/2017 foi revogada pela
MP nº 870/2019 que dispôs sobre a subordinação do CONADE ao Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, mas, novamente, sem se referir às
Competências e/ou Composição do Conselho.
Como o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, extingue colegiados instituídos por decretos, mesmo se mencionados em lei (desde que não se refira às suas competências e composição), entendo que o CONADE estará extinto a partir de 28 de junho de 2019, a não ser que o Governo Federal emita um Decreto que novamente promova a Criação do CONADE, portanto, após 1º de janeiro e antes de 28 de junho de 2019.
O CONADE, em momento nenhum foi instituído por lei, apenas por dois Decretos. O CONADE foi apenas mencionado em leis, mas sempre sem se referência às Competências e/ou Composição do Conselho.
Há, ainda, uma outra possibilidade que detalho adiante relacionada aos artigos 6 e 7 do próprio Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
* Consideração Histórica: o CONADE foi precedido pelo Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa com Deficiência (Corde), conforme previsão no Decreto nº 94.806 de 1987, bem como foi previsto em sua composição, funcionamento e competência no artigo 13 da Lei nº 7.853/1989. Assim, o predecessor do CONADE teve previsão de Competência e Composição em Lei Federal, mas o citado artigo 13 foi revogado pela Medida Provisória nº 1.799-6/1999, revogada, por sua vez, pela Medida Provisória nº 2.216-37/2001.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/1985-1987/D94806.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7853.htm
Como o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, extingue colegiados instituídos por decretos, mesmo se mencionados em lei (desde que não se refira às suas competências e composição), entendo que o CONADE estará extinto a partir de 28 de junho de 2019, a não ser que o Governo Federal emita um Decreto que novamente promova a Criação do CONADE, portanto, após 1º de janeiro e antes de 28 de junho de 2019.
O CONADE, em momento nenhum foi instituído por lei, apenas por dois Decretos. O CONADE foi apenas mencionado em leis, mas sempre sem se referência às Competências e/ou Composição do Conselho.
Há, ainda, uma outra possibilidade que detalho adiante relacionada aos artigos 6 e 7 do próprio Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019.
* Consideração Histórica: o CONADE foi precedido pelo Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa com Deficiência (Corde), conforme previsão no Decreto nº 94.806 de 1987, bem como foi previsto em sua composição, funcionamento e competência no artigo 13 da Lei nº 7.853/1989. Assim, o predecessor do CONADE teve previsão de Competência e Composição em Lei Federal, mas o citado artigo 13 foi revogado pela Medida Provisória nº 1.799-6/1999, revogada, por sua vez, pela Medida Provisória nº 2.216-37/2001.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/1985-1987/D94806.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7853.htm
Vale pontuar que a previsão da
subordinação do CONADE ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos na forma na forma do Art. 2º, inciso II, alínea “e”, bem
como a previsão de suas competências no artigo 39, ambas no Decreto nº 9.763,
de 2 de janeiro de 2019, não o coloca salvo da previsão de extinção prevista no
Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019. Isso porque a estrutura também foi
prevista em decreto e suas competências foram previstas no artigo 39 como as
mesmas estabelecidas no Decreto nº 3.298/1999. Portanto, trata-se de decretos
em todas as referências.
Cabe ressaltar que, na forma do artigo
12 do Decreto nº 3.298/1999 (conforme redação dada pelo Decreto nº 9.494/2018),
o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos produziu a Portaria
nº 25, de 19 de fevereiro de 2019, nomeando os Conselheiros e Conselheiras do
CONADE para 2019-2021. Assim como a Reunião está agendada e com passagens já
compradas e enviadas aos Conselheiros e Conselheiras para os dias 22 a 26 de
Abril, em Brasília.
Diante desse cenário de realização de nomeação dos Conselheiros e Conselheiras, bem como de realização da Reunião no final de Abril, é razoável a interpretação de que o Governo sinalizava para manutenção do CONADE.
Nesse sentido, crendo (ou querendo crer) ainda na possibilidade de continuidade dos trabalhos é preciso atenção ao Decreto nº 9.759. de 11 de abril de 2019, em especial, aos artigos 6º e 7º que dispõem sobre a continuidade de trabalhos. O artigo 7º prevê que, na hipótese de ser ato do Presidente da República, a proposta de continuidade deve ser enviada à Casa Civil até 28 de maio de 2019, observando o disposto no artigo 7º do próprio Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, bem como no Decreto nº 9.191, de 2017.
Especificamente, pensando nessa hipótese, é preciso relembrar que o Decreto nº 3.298/1999, em seu artigo 12 (com redação dada pelo Decreto nº 9.494/2018), estabelece que a constituição do CONADE deve ser disciplinada por ato do Ministro de Estado de Direitos Humanos, ou seja, não seria por ato do Presidente. Logo, pelo confronto do disposto no art. 7º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, com o artigo 12 do Decreto nº 3.298/1999, caberá saber se o pedido de continuidade dos trabalhos será aceito pela Casa Civil (em termos de competência). A princípio, a regra do Decreto nº 9.759/2019 é pela exclusão, logo, como o artigo 12 do Decreto nº 3.298/1999 determina expressamente ato de Ministro de Estado, não caberia remeter à Casa Civil porque não haveria competência. Por outro lado, pode-se pensar na “tese” de que “quem pode mais, pode menos” e, por ser ato de subalterno (de Ministro) ao Presidente, a Presidência poderia avocar e produzir o ato de criação / continuidade dos trabalhos do CONADE. De qualquer forma, há um imbróglio técnico-jurídico que precisa ser superado.
O importante é ter claro que a previsão do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, caminha inevitavelmente para um comando de extinção do CONADE.
Diante desse cenário de realização de nomeação dos Conselheiros e Conselheiras, bem como de realização da Reunião no final de Abril, é razoável a interpretação de que o Governo sinalizava para manutenção do CONADE.
Nesse sentido, crendo (ou querendo crer) ainda na possibilidade de continuidade dos trabalhos é preciso atenção ao Decreto nº 9.759. de 11 de abril de 2019, em especial, aos artigos 6º e 7º que dispõem sobre a continuidade de trabalhos. O artigo 7º prevê que, na hipótese de ser ato do Presidente da República, a proposta de continuidade deve ser enviada à Casa Civil até 28 de maio de 2019, observando o disposto no artigo 7º do próprio Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, bem como no Decreto nº 9.191, de 2017.
Especificamente, pensando nessa hipótese, é preciso relembrar que o Decreto nº 3.298/1999, em seu artigo 12 (com redação dada pelo Decreto nº 9.494/2018), estabelece que a constituição do CONADE deve ser disciplinada por ato do Ministro de Estado de Direitos Humanos, ou seja, não seria por ato do Presidente. Logo, pelo confronto do disposto no art. 7º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, com o artigo 12 do Decreto nº 3.298/1999, caberá saber se o pedido de continuidade dos trabalhos será aceito pela Casa Civil (em termos de competência). A princípio, a regra do Decreto nº 9.759/2019 é pela exclusão, logo, como o artigo 12 do Decreto nº 3.298/1999 determina expressamente ato de Ministro de Estado, não caberia remeter à Casa Civil porque não haveria competência. Por outro lado, pode-se pensar na “tese” de que “quem pode mais, pode menos” e, por ser ato de subalterno (de Ministro) ao Presidente, a Presidência poderia avocar e produzir o ato de criação / continuidade dos trabalhos do CONADE. De qualquer forma, há um imbróglio técnico-jurídico que precisa ser superado.
O importante é ter claro que a previsão do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, caminha inevitavelmente para um comando de extinção do CONADE.
26
de Abril de 2019
Prezados e prezadas, infelizmente, compartilho
do entendimento de que o CONADE estará extinto a partir de 28 de junho de 2019
se o Governo Federal não publicar um Decreto criando-o novamente em tempo hábil
até a data fatal ou for possível aplicar o previsto no artigo 7º do Decreto nº
9.759/2019 para o CONADE.
Precisamos debater os temas e traçar estratégias. Fiz apenas uma reflexão não terminativa. A partir dessas reflexões, precisamos construir soluções. Seguimos!
Gonzalo Lopez
Representante do Conselho Federal da OAB no CONADE para 2019-2021.
Precisamos debater os temas e traçar estratégias. Fiz apenas uma reflexão não terminativa. A partir dessas reflexões, precisamos construir soluções. Seguimos!
Gonzalo Lopez
Representante do Conselho Federal da OAB no CONADE para 2019-2021.
sexta-feira, 22 de março de 2019
DOSSIÊ ESPECIAL DA REVISTA MULTIPLINGUAL - TEMA EDUCAÇÃO INCLUSIVA
EPAA/AAPE acabou de publicar o novo número Especial da Revista Multilingual (Espanhol, Português, Inglês]: Part 2, Políticas Inclusivas e Extensão de Escolas Regulares, editado por Nora Gluz, Dalila Oliveira, and Cibele Lima RodriguesLuana Leal Ribeiro, Renata Maldonado da SilvaEncéia Gonçalves MendesVicente SistoCarmen Rodríguez-MartínezCecilia Melendez, José YuniIngrid SverdlickFátima Antunes, Rosanna BarrosMaria Cecilia BocchioFor a recap of the topic, you may also be interested in rereading the Editor's Introduction to Part 1 [Abstract in English, Portuguese, and Spanish, or Spanish full-text]
sexta-feira, 21 de setembro de 2018
21 de Setembro - DIA NACIONAL DE LUTA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIAS
segunda-feira, 17 de setembro de 2018
NUNCA É DEMAIS RELEMBRAR EXPERIÊNCIAS DE SUCESSO para refletir sobre a atualização da PNEE-PEI... Neste caso quanto à INCLUSÃO DA PESSOA SURDA...
[Em 2011 Inclusive - Educação e Cidadania postou em seu site a situação d@ estudante surdo no estado de Santa Catarina compartilhando a EXPERIÊNCIA DE SUCESSO na inclusão das pessoas surdas nas escolas regulares.

Duas mãos brancas em um fundo azul fazendo
o movimento que representa a palavra LIBRAS
Segundo, a matéria mostra o papel da Universidade para transformar a política local... A Universidade Federal de Santa Catarina possui o Programa de Pós-Graduação em Educação no qual a Profa. Dra. Ronice Muller de Quadros (leia um resumo de sua formação e contribuições fundamentais na área) tem papel crucial neste processo de mudança e reconhecimento do direito d@s estudantes surd@s no estado, nas escolas, pela comunidade educacional e sociedade catarinense porque fundou o Núcleo de Aquisição de Línguas de Sinais (NALS) e o Grupo de Pesquisa Corpus de Libras (2014-atual) que desenvolve projetos de pesquisas envolvendo a documentação de Libras.].
Programas de inclusão nas escolas atingem 1.050 alunos surdos em Santa Catarina (9 de junho de 2011)
Escolas públicas devem ter salas multimeios e oferecer intérprete para aprender Libras
Desde a Constituição de 1988, o Brasil adota a política de integração em escolas regulares. O decreto 5626, de 2005, ampliou esse direcionamento, determinando que as instituições brasileiras responsáveis pela educação básica devem garantir a inclusão de alunos surdos ou com alguma deficiência auditiva, que passam dos 5,7 milhões, segundo a Federação Nacional de Educação e Integração do Surdo - FENEIS.
A professora de educação especial Rosângela Kittel explica os impactos do decreto:
— Antes, o trabalho era de convencimento dos pais e mesmo dos diretores, para que esses alunos frequentassem as escolas regulares. Depois, é que a escola se tornou integradora mesmo, investindo em um olhar diferenciado dos professores — explica.
No Estado de Santa Catarina, os programas de inclusão nas escolas atingem quase 1.050 alunos surdos, de acordo com a Federação Catarinense de Educação Especial.
Na Grande Florianópolis, 50 estão matriculados só nas escolas municipais. Para integrar esses alunos e todos aqueles que precisam de um acompanhamento extra, por determinação federal, as escolas públicas devem contar com salas multimeios, espaços onde profissionais de educação especial desenvolvem trabalhos para ampliar as condições de aprendizagem.
Além disso, é direito que eles tenham um intérprete até o fim do Ensino Médio e um professor bilíngue acompanhando as aulas até o 5º ano — porque as crianças menores ainda não têm domínio da linguagem de sinais.
A Escola Básica Intendente Aricomedes da Silva, na Cachoeira do Bom Jesus, teve que investir, este ano, em projetos para ensinar Libras a todos os professores, aos quatro surdos matriculados e aos demais alunos. A professora da educação especial da sala multimeios da escola, Rosângela Kittel, conta a boa disposição das crianças:
— Quando aprendem alguma palavra em Libras, eles mostram uns para os outros. Dá orgulho fazer os sinais de “Vamos brincar?”.
Ela explica que o convívio entre as crianças em uma escola regular é importante porque ideias abstratas, como ontem ou amanhã, são aprendidas de forma informal.
Mas Rosângela ressalta que o ensino para os surdos ainda não tem a amplitude que deveria. Segundo ela, faltam alguns conceitos, mesmo para os professores, e ainda há segregação dos surdos.
Hamilta dos Santos sabe que Luiza, de 10 anos, passa por momentos de dificuldade na escola por não escutar e conta que a filha é mais amiga dos outros surdos.
— Mas ela sempre ficou na mesma escola, não sei como seria de outra maneira, se ela tivesse em uma escola só para surdos — comenta.
Para a professora Daiele Althaus, as vantagens das escolas inclusivas serão ampliadas quando todos os colegas e professores aprenderem a se comunicar com os surdos e quando as crianças surdas aprenderem Libras desde cedo.
— Se for ensinado, assim como o bebê que escuta fala “mamãe”, o surdo pode reproduzir o sinal de “mamãe”. Só a primeira língua é diferente — explica Daiele.
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Fonte: http://www.inclusive.org.br/arquivos/19812
Fonte: https://pnee2018.blogspot.com/2018/09/nunca-e-demais-relembrar-sucesso-para.html
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